Processo 0263614-13.2024.8.06.0001

TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0263614-13.2024.8.06.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0263614-13.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO:  [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IRISMAR DA SILVA COSTA  REU: DARTALIAN FEITOZA CHAVES SENTENÇA Vistos. I.Relatório Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por Irismar da Silva Costa em face de Dartalian Feitoza Chaves, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 118902123), narra ter celebrado com o réu um contrato de locação residencial referente ao imóvel localizado na Rua Aguapé, nº 13, Pedras, em Fortaleza/CE. Afirma que o contrato, com vigência de 12 meses, teve início em 16 de fevereiro de 2022 e término previsto para 15 de fevereiro de 2023, com aluguel mensal fixado em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).  Aduz que o imóvel foi alugado para que o réu nele residisse, sendo o réu o responsável pelos pagamentos dos aluguéis. Todavia, informa que a partir de julho de 2022, o réu deixou de cumprir com sua obrigação de pagar os aluguéis, gerando um débito correspondente ao valor de R$ 17.926,55 (dezessete mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos),(valor atualizado). Cumulado com a multa por atraso no tocante a 10 % sobre o valor do aluguel e os juros de mora de 20 % e correção pelo INPC do montante devido, conforme previsto na Cláusula quarta, especificado no parágrafo segundo do contrato. Informa que tentou diversas vezes resolver a situação de forma amigável, sem, contudo, obter êxito. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a condenação do Réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, desde julho de 2022 até a data da efetiva quitação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa contratual, nos termos do contrato; b) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil; c) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário; d) dá-se à presente causa o valor de R$ R$ 21.511,86 (vinte mil quinhentos e onze reais e oitenta e seis centavos), para efeitos fiscais e processuais. A inicial foi instruída com procuração (ID 118903377), documentos pessoais (ID 118903379), o contrato de locação (ID 118902124), conversas mantidas entre as partes (ID 118903380) e uma planilha de cálculo do débito (ID 118903376). Inicialmente, foi proferido despacho (ID 118902101) determinando a intimação da autora para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, o que foi atendido por meio da petição e documentos de IDs 118902107 a 118902106. Em seguida, por meio do despacho de ID 118902111, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, recebida a inicial,  e designada audiência de conciliação, com a determinação de citação do réu. A audiência de conciliação, realizada em 02 de dezembro de 2024 (ID 129361647), restou infrutífera devido à ausência da parte ré. A tentativa de citação por via postal também não obteve sucesso, conforme aviso de recebimento de ID 132055328. Diante do insucesso na citação, a parte autora peticionou (ID 163770314), requerendo a realização de citação por meio do aplicativo WhatsApp e a produção de prova emprestada de outro processo (nº 3000157-14.2023.8.06.0020). Tais pedidos foram deferidos pela decisão de ID 186025459. O mandado de citação via WhatsApp foi…

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