Processo 0263661-84.2024.8.06.0001
TJCE • Interdição
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11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº 0263661-84.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: F. O. D. C. B. F. REQUERIDO: M. M. L. D. S. EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de M. M. L. D. S., brasileira, RG nº 8904008002251, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora de transtorno afetivo bipolar, CID-10 F31.0 e CID F31.2. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr. F. O. D. C. B. F., brasileiro, RG nº XXX.XXX.XXX-XX, CPF nº 627.090.113-8, CURADOR da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 29/06/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "EX POSITIS, julgo, por sentença, procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade do promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, para decretar a CURATELA de M. M. L. D. S., eis que comprovada a necessidade de representação para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, por apresentar transtorno afetivo bipolar psicótico, com prejuízo cognitivo, tudo conforme as provas dos autos, extinguindo o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Atenta às normas do art. 1.775, caput, do CC, c/c art. 755, § 1º, do CPC, e na salvaguarda dos interesses exclusivos da curatelada, nomeio curador da mesma o promovente F. O. D. C. B. F., conferindo-lhe poderes para representar os interesses da curatelada nos atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante o INSS ou instituição financeira, bem como para promover a aplicação de valores e realizar despesas exclusivamente em benefício da curatelada, exercendo o múnus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos de sua renda que ultrapassem os gastos necessários à sua manutenção, prestando contas de todo e qualquer valor recebido de titularidade da curatelada". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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