Processo 0263710-28.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0263710-28.2024.8.06.0001 Apelante: FRANCISCA INGRID ALMEIDA FREITAS Apelado: DWF CONSTRUÇÕES LTDA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.786/2018. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002/STJ A CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Francisca Ingrid Almeida Freitas ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas em face de DWF Construções Ltda, narrando ter celebrado, em 30/08/2020, contrato de promessa de compra e venda do lote 11, quadra 15, do Loteamento Boa Vista, em Aquiraz/CE, pelo valor total de R$ 35.955,00 (trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), tendo pago R$ 10.877,55 (dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) em 38 parcelas antes de não poder mais arcar com as prestações por dificuldades financeiras. A sentença de parcial procedência declarou a rescisão, condenou a ré à restituição em parcela única dos valores pagos com desconto de 10% do valor atualizado do contrato e da comissão de corretagem, fixou correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ambas as partes interpuseram apelação: a autora insurgiu-se contra as retenções e a comissão de corretagem, além do termo inicial dos juros; a ré impugnou exclusivamente o marco temporal dos juros moratórios, postulando sua incidência apenas a partir do trânsito em julgado com fundamento no Tema 1002/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a retenção de 10% calculada sobre o valor atualizado do contrato é excessiva e desproporcional à luz dos arts. 51 e 53 do CDC, e se a base de cálculo legal poderia ser substituída pelos valores efetivamente pagos; (ii) se a retenção da comissão de corretagem é válida, à luz do Tema 938/STJ, considerando a discriminação do encargo no quadro resumo contratual; (iii) se o Tema 1002/STJ (REsp n. 1.740.911/DF) é aplicável ao caso para fixar os juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado, considerando que o contrato foi celebrado em 30/08/2020, já na vigência da Lei nº 13.786/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As retenções previstas no art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, estabelecem um teto máximo de 10% do valor atualizado do contrato, e não uma imposição automática do percentual máximo, como se extrai da locução 'podendo ser descontados'; contudo, a base de cálculo legal é expressamente o 'valor atualizado do contrato', e não os valores efetivamente pagos, sendo vedada ao intérprete a substituição desse parâmetro por outro que a lei não previu; a sentença, ao limitar a retenção ao teto de 10% do valor atualizado do contrato e excluir a taxa de fruição por ausência de prova de posse, atuou em plena conformidade com o ordenamento, sem configurar a retenção leonina vedada pelo art. 53 do CDC. 4. A validade da transferência ao promitente comprador da obrigação de suportar a comissão de corretagem exige, nos termos do Tema 938/STJ (REsp n. 1.551.956/SP, Segunda Seção, j. 24/08/2016), que o valor correspondente seja…
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