Processo 0264032-27.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ CARLOS THOMAZ DA SILVA e ANA DULCE MENDES FERREIRA em face de ALCIDIA DOS SANTOS CHAVES e espólios de REGINA LAGOS PRADO e ALBERTO LAGOS, representados por ALCIDIA, alegando que houve contratação verbal para defesa de seu interesse e dos espólios em inúmeros processos. Contudo, não foram notificados sobre a revogação dos mandados, além de não ter sido realizado o pagamento dos valores devidos. Requerem: a) que seja deferida a tutela de urgência pleiteada para que seja bloqueado ou não sejam liberados os créditos depositados a favor de ALBERTO LAGOS nas contas judiciais do Banco do Brasil, eis que honorários advocatícios é verba de natureza alimentar e ostenta preferência legal perante os demais créditos; b) que seja julgado procedente o pedido, de conformidade com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 22 da Lei 8906/94, para que seja arbitrado os honorários que lhe são devidos pelo trabalho desempenhado. Inicial de fls. 03/19, instruída com documentos de fls. 20/362. Despacho de fls. 367. Petição dos demandantes de fls. 370/373. Decisão de fls. 378/379, indeferindo a tutela de urgência. Emenda à inicial de fls. 382/396, requerendo que seja arbitrado, mediante a análise os documentos juntados ao processo, os honorários que lhes são devidos pelo trabalho desempenhado, levando-se em consideração o zelo, dedicação e responsabilidade do trabalho desenvolvido pelos autores, o tempo de duração do feito ao qual patrocinaram de forma compatível com o trabalho e valor econômico da questão, não inferiores aos estabelecidos na tabela da OAB. Despacho de fls. 399. Embargos de declaração de fls. 402/405. Ato ordinatório de fls. 406, embargos são tempestivos. Decisão de fls. 408/409, negando provimento aos embargos. Contestação apresentada em fls. 426/435, instruída com documentos de fls. 436/472, apresentando os seguintes argumentos: preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, afirma que em 2017 contratou os demandantes para defenderem os seus direitos nos processos concernentes a uma herança recebida; não fora apresentado contrato de honorários; no fim de 2019, realizou o pagamento de R$ 10.000,00 referente aos honorários advocatícios; os demandantes requereram a entrega do melhor imóvel da herança para pagamento dos honorários, o que não foi acordado ou aceito pela parte; tentou notificar extrajudicialmente os demandantes mas se ocultaram. Ato ordinatório de fls. 474, contestação tempestiva. Ato ordinatório de fls. 475, em réplica. Réplica de fls. 480/489, documentos de fls. 490/493. Ato ordinatório de fls. 494, réplica tempestiva. Ato ordinatório de fls. 495, em provas. Petição da demandada de fls. 497, sem mais provas a produzir. Despacho de fls. 503. Decisão de fls. 506/507, afastando a preliminar de inépcia da inicial; determinando a realização de prova pericial. Petição do perito de fls. 523/527. Petição dos demandantes de fls. 531/533, sobre os honorários. Despacho de fls. 535. Decisão de fls. 543/544, indeferindo a gratuidade de justiça requerida pela demandada. Petição do perito de fls. 550/553. Decisão de fls. 556/557, homologando os honorários periciais. Acórdão de fls. 574/587, dando parcialmente provimento ao recurso. Despacho de fls. 589. Embargos de declaração opostos pelos…
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