Processo 0264034-18.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0264034-18.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0264034-18.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DAYANE ALVES DA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A   SENTENÇA   Vistos.     RELATÓRIO     Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência interposta por DAYANE ALVES DA SILVA em face de RESIDENCE CLUB, anteriormente denominada como VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.     Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que firmou os contratos A2-22513, em 07/11/2021, e H2-22623, em 11/11/2021, relativos à aquisição de duas frações imobiliárias do empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, cuja previsão de conclusão da obra era 31/07/2022, com entrega até 31/12/2022, admitida tolerância de 180 dias, prorrogando-se até 30/06/2023. Sustenta que, ultrapassado tal prazo, o empreendimento não foi entregue, estando a obra em atraso superior a um ano, sem previsão de conclusão. Afirma que adimpliu regularmente suas obrigações contratuais, mas, diante do inadimplemento da ré, perdeu o interesse na manutenção dos contratos. Aponta abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à previsão de multa de 25% em desfavor do comprador e apenas 10% em desfavor da vendedora, pleiteando a equiparação.     Postula, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação de seu nome. Ao final, requer a rescisão dos contratos, com restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 109.080,70, devidamente corrigidos, além da condenação da ré ao pagamento de multa contratual (preferencialmente de 25%) e indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00.     Despacho inicial defere a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova, defere o pedido de tutela de urgência e determina a citação do acionado para comparecimento em audiência de conciliação (ID 117733947).     Audiência conciliatória restou inexitosa ante a ausência da parte demandada, não se vislumbrando citação válida até aquele momento processual (conforme Termo de ID 124864629).     Seguiram-se petições da parte autora (em IDs 130653175 e 152700906), pela qual requer a decretação da revelia em desfavor da ré e informa alegado descumprimento da ordem judicial liminar deferida.     Despacho de ID 152710795 reconhece a inexistência de citação válida do promovido, determinando a renovação da diligência citatória.     A requerida (HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A) apresentou contestação em ID 155821045. Impugna o deferimento da justiça gratuita em prol da autora. No mérito, sustenta que não houve inadimplemento contratual, e que eventual atraso decorreu de fatores externos imprevisíveis, especialmente os impactos da pandemia da COVID-19, escassez de insumos, dificuldades de mão de obra e exigências técnicas da marca Hard Rock, configurando caso fortuito/força maior. Defende a validade das cláusulas contratuais, inclusive aquelas que preveem prorrogação do prazo de entrega por eventos alheios à vontade da incorporadora, bem como invoca…

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