Processo 0264072-30.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença 0264072-30.2024.8.06.0001 AUTOR: RENATA SOARES DA SILVA TORRES COUTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RENATA SOARES DA SILVA TORRES COUTO em face de BANCO SANTANDER BRASIL SA, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 120376265, a parte autora narra que firmou Contrato de Compra e Venda deimóvel, onde ficou estipulado que a promovente venderia a sua residência para a Fattor Incorporações Ltda, pelo valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), transação essa que foi devidamente formalizada em contrato. Informa que foi acordado uma entrada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o restante em 2 parcelas, sendo a primeira parcela para o dia 08/05/2024 no valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta mil reais), onde tal pagamento seria quitado mediante cheque. Argui que no dia estipulado para depósito, acompanhada do comprador do imóvel, dirigiu-se à agência bancária do Banco Santander para proceder o depósito do cheque mencionado. Ocorre que, para sua surpresa, a Instituição Financeira recusou-se a receber a quantia, mesmo o cheque estando regular e com fundos disponíveis. A justificativa para a negativa foi ausente, configurando uma grave omissão e descaso por parte do réu. Relata que a negativa do banco em honrar o cheque emitido, sem qualquer explicação válida ou suporte documental, trouxe sérios impedimentos à autora, que já havia traçado planos para o valor a ser recebido. A impossibilidade de investir o montante no fundo de investimento LCI e LCA, CDI, cujo rendimento era vital para a promovente, acarretou sérios prejuízos financeiros, conforme comprovam os documentos de cálculos anexados. Assevera que diante da situação constrangedora e sem qualquer outra alternativa imediata, o comprador se viu forçado a distratar o contrato originalmente firmado e a renegociar os termos de pagamento. Assim, foi celebrado um novo aditivo, parcelando o saldo devedor em parcelas mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com início previsto para 10 de maio, prolongando injustificadamente o prazo para quitação até fevereiro do ano subsequente, uma vez que, houve uma negativa do banco a receber o cheque do valor aqui narrado. Aduz que este rearranjo contratual imposto de forma unilateral e arbitrária pelo comprador gerou ainda mais custos para a autora, que, além de não receber o total acordado na venda, teve de arcar com despesas adicionais pelo prolongamento do prazo e perdas de rentabilidade significativas. Portanto, requer que o promovido seja condenado em danos materiais no importe de R$ 243,363.74 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor do investimento que a requerente deixou de realizar devido à recusa indevida do banco em receber o valor devido, acrescido de correção monetária e juros equivalentes aos praticados pelo fundo de investimento LCI & LCA do Tesouro, bem como a indenização por danos morais também no montante de R$ 243,363.74 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). Custas recolhidas. Despacho (id. 127037957), determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada (id. 137268220), pugnando preliminarmente pela inépcia da inicial e pela falta de interesse processual. Em sede de mérito, alega que no registro de atendimento, a portadora do cheque esteve…
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