Processo 0264099-81.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0264099-81.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ. RECORRIDO: ANTONIO AURIZIO SILVA DE CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 35959101) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 30775041), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo do ente público, exclusivamente para reformar a sentença no tocante à fixação dos honorários de sucumbência. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 35113210). O recorrente fundamenta sua insurgência no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao artigo 37, § 6º, da CF. Dessa maneira, defende que "o Estado se exime do dever de indenizar por danos relacionados ao exercício regular de atividade persecutória, quando ausente demonstração de dolo, fraude, abuso, erro grosseiro ou manifesta ilegalidade qualificada. A responsabilidade estatal, nessas hipóteses, não decorre da simples existência de resultado desfavorável ao particular, sob pena de se impor à Administração um dever genérico e indiscriminado de indenizar por toda imputação posteriormente tida como indevida." Contrarrazões (ID 36735263). É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, considero pertinente a transcrição de parte dos fundamentos adotados no aresto recorrido (ID 30775041): "[...] A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao recorrido, em razão de indiciamento e denúncia indevidos pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, e no art. 288, ambos do Código Penal. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar o autor por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) dano, e (b) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. Ao tratar especificamente da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como a subjetiva do agente público, ao dispor que: [...] Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Na espécie, o ora apelado alega que, em agosto de 2015, foi indevidamente denunciado pelo Ministério Público nos autos do processo nº 0008310-67.2015.8.06.0182, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 288 do Código Penal. Informa que, surpreendido com a citação, registrou boletim de ocorrência esclarecendo que não se tratava de sua pessoa, uma vez que não se encontrava no local dos fatos e jamais cometeu qualquer delito. Sustenta que, embora o Ministério Público tenha reconhecido o erro de identificação, seu nome permanece vinculado ao processo, constando nos sistemas policiais e em pesquisas públicas como…
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