Processo 0264145-70.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0264145-70.2022.8.06.0001 - Apelação cível APELANTE: Nacional Veículos e Serviços Ltda. e Disal Administradora de Consórcios Ltda APELADO: Antônia Adriana Cordeiro de Matos . Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. PLANO COM CRÉDITO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DE NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DE DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas por Nacional Veículos e Serviços Ltda. e Disal Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que, em ação envolvendo contrato de consórcio, reconheceu direito da autora ao recebimento do crédito com base no valor integral do bem ao final do grupo, condenando as rés ao pagamento de danos morais, com afastamento da taxa de permanência. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa intermediadora possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelos danos alegados; (ii) estabelecer a forma correta de apuração do crédito em contrato de consórcio com plano de crédito proporcional; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3.1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a alegação de vínculo com a relação jurídica, o que se verifica na atuação da intermediadora na oferta do consórcio. 3.2. A responsabilidade civil dos integrantes da cadeia de consumo exige demonstração de conduta, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera participação indireta no negócio. 3.3. A empresa intermediadora não responde pelos prejuízos quando não demonstrada sua atuação na administração do grupo ou contribuição para o dano, inexistindo nexo causal. 3.4. O contrato de consórcio rege-se pela Lei nº 11.795/2008 e pelas cláusulas pactuadas, devendo ser respeitadas na ausência de vício de consentimento ou ilegalidade comprovada. 3.5. Nos planos com crédito proporcional, o valor devido ao consorciado corresponde ao percentual contratado, não sendo possível exigir 100% do valor do bem ao final do grupo sem previsão legal ou contratual. 3.6. O crédito do consorciado contemplado deve observar o valor do bem na data da assembleia de contemplação, nos termos do art. 24, §1º, da Lei nº 11.795/2008. 3.7. A ausência de prova de vício de consentimento ou promessa enganosa impede a revisão das condições contratuais livremente pactuadas. 3.8. A inexistência de falha na prestação do serviço, diante da disponibilização regular do crédito, afasta o dever de indenizar. 3.9. O dano moral não se configura quando a controvérsia decorre de mero inadimplemento contratual ou divergência interpretativa, sem violação a direitos da personalidade. 3.10. A cobrança de taxa de permanência exige comprovação inequívoca da ciência do consumidor quanto às condições e consequências do não levantamento do crédito, o que não restou demonstrado. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação interposto por Nacional Veículos e Serviços Ltda. conhecido e provido, e recurso de apelação interposto por Disal Administradora de Consórcios Ltda. conhecido e parcialmente…
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