Processo 0264229-37.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0264229-37.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 0264229-37.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS  ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: NADEGE DA SILVA CERQUEIRA APELADO: ANTÔNIO CERQUEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EX-CÔNJUGE. CARÁTER TRANSITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ESTADO DE EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADO PELA EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nadege da Silva Cerqueira contra sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos formulado por Antonio Cerqueira, seu ex-cônjuge, determinando o fim da obrigação alimentar paga por aproximadamente vinte anos.  2. A apelante sustenta a manutenção do pensionamento com base em sua dedicação exclusiva ao lar durante longo casamento, ingresso tardio no mercado de trabalho, comorbidades que a incapacitariam para o labor, insuficiência de sua aposentadoria (R$ 4.713,49) diante de despesas com plano de saúde (R$ 2.068,04), e a capacidade econômica do apelado como servidor público aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em determinar se a apelante comprovou, com a robustez exigida pela jurisprudência, a ocorrência de situação excepcional apta a afastar a regra geral de transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges, autorizando a manutenção da obrigação por prazo indeterminado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelante apresentou documentação apontando para a existência de patologias, porém a prova revela lacunas significativas que impedem a caracterização de situação excepcional. Não há evidência de tratamento contínuo e documentado das comorbidades durante os vinte anos em que recebeu a pensão alimentícia. Os exames são esporádicos e em sua maioria realizados após a interposição da ação, indicando quadro clínico apresentado tardiamente. 5. Os exames indicam patologias compatíveis com a idade da apelante, mas compatibilidade com a idade não se confunde com incapacidade crônica documentada. A mera existência de diagnósticos não prova incapacidade laboral por duas décadas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite alimentos entre ex-cônjuges apenas em caráter transitório. A exceção, quando a obrigação pode ser mantida por prazo indeterminado, exige prova robusta de incapacidade permanente e estrutural para o trabalho, não bastando qualquer vulnerabilidade. 7. A apelante não comprovou documentalmente que as viagens internacionais foram custeadas por terceiros. A possibilidade de viajar ao exterior, para além de viagens nacionais, indica margem de flexibilidade orçamentária incompatível com a imagem de absoluta penúria que seus argumentos buscam construir, além de exigir mínimo de locomoção incompatível com artrose incapacitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que exonerou o apelado do pagamento de alimentos à ex-cônjuge. Honorários majorados em cinco por cento, com suspensão das obrigações nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges ostentam caráter excepcional e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado. 2. A…

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