Processo 0264251-91.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por João Carlos Albuquerque Reis, em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO AGIBANK S.A. É a síntese do necessário. Decido. Não tendo ocorrido quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do CPC, ou seja, sendo inviável o julgamento conforme o estado, passa-se ao saneamento e organização do feito nos termos do art. 357 do CPC. Relativamente às questões processuais pendentes (art. 487, I, do CPC), verifico que se confundem com o mérito da demanda. Deixo, portanto, para analisar as preliminares suscitadas quando do julgamento do feito. Nos termos do art. 357, II e III, do CPC, delimito as questões controvertidas a serem dirimidas no curso da instrução probatória: Questões de fato: a) Se o autor contratou, de livre e espontânea vontade, o seguro de vida e os serviços objeto dos descontos mensais realizados em sua conta corrente no Banco Bradesco S/A sob as rubricas "BANCO AGIBANK S.A" e "SEGURO DE VIDA AGIBANK", no período de janeiro de 2019 a abril de 2020. b) Se a assinatura manuscrita aposta nos documentos contratuais apresentados pelos réus (mov. 21.2, juntado pelo Bradesco, e mov. 22.2, juntado pelo Agibank) é autêntica e efetivamente pertence ao punho do autor João Carlos Albuquerque Reis. c) Se o Banco Bradesco S/A, na qualidade de instituição depositária da conta corrente do autor, atuou como mero intermediário dos débitos ou se integra a cadeia de fornecimento do serviço, de modo a atrair sua responsabilidade solidária. d) A extensão dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor, considerados os valores debitados e eventual repetição em dobro. e) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum adequado à reparação. Questões de direito: a) Preliminares e prejudiciais: (i) decadência do direito de reclamar (art. 26 do CDC); (ii) prescrição trienal da pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC); (iii) prescrição quinquenal da pretensão de reparação por fato do serviço (art. 27 do CDC); (iv) ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (v) falta de interesse de agir; (vi) validade da procuração outorgada ao autor e concessão da justiça gratuita. b) Mérito: (i) validade e regularidade da contratação do seguro de vida e dos serviços do Banco Agibank S.A., à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) responsabilidade civil objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC e art. 927 do CC); (iii) aplicabilidade do Tema 1061/STJ para definição do ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnada pelo consumidor; (iv) dever de indenizar por danos morais e respectivo quantum; (v) repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); (vi) litigância de má-fé. Ainda, tendo em vista enquadrarem-se as partes no conceito legal de consumidor e fornecedor, reitero a determinação constante na decisão de mov.17.1 de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Acerca do pedido de produção de prova pericial da parte autora (mov. 23.1), defiro-o, tendo em vista sua imprescindibilidade ao deslinde da lide, bem como que figura como meio de prova admissível fixado na presente ocasião. Assim, nomeio Tales Romanelli de Paiva, perito grafotécnico, (67) 99183-0927, e-mail: tales.peritojudicial@gmail.com, cujo currículo consta do Banco de Peritos disponível no sítio eletrônico deste E.…
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