Processo 0264260-57.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0264260-57.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0264260-57.2023.8.06.0001 EMBARGANTES: VALDIR CRUZ DE MIRANDA E REGINA CARMASSIO MIRANDA EMBARGADA: SODINE - SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA.  RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ EXAUSTIVAMENTE DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A REFORMA DO MÉRITO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSOS CONHECIDOS E INTEGRALMENTE REJEITADOS.  I. Caso em exame  1. Trata-se de dois Embargos de Declaração interpostos de forma autônoma e individualizada por Valdir Cruz de Miranda e Regina Carmassio Miranda (locadores e promitentes vendedores) contra acórdão unânime desta Câmara que deu parcial provimento aos apelos apenas para extirpar capítulo de natureza extra petita (atinente à renovação contratual), mantendo, contudo, o reconhecimento da violação ao direito de preferência da empresa locatária (Sodine Ltda.). Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à tese de decadência do direito de prelação, contraditório ao manter a adjudicação sem o pedido de renovação e obscuro no que tange à fixação dos ônus de sucumbência e valores da alienação.  II. Questão em discussão  2. Há múltiplas questões em discussão que cingem-se a verificar: (i) se o acórdão incorreu em vício de omissão ao afastar a tese de decadência baseada no art. 28 da Lei nº 8.245/91, sob o fundamento de que a notificação premonitória foi insuficiente e as tratativas negociais foram continuadas; (ii) se existe antinomia lógica ou contradição interna no julgado ao se declarar nula a renovação compulsória do aluguel e, simultaneamente, preservar o direito da locatária de adquirir o imóvel nas mesmas condições ofertadas a terceiros; (iii) se as alegações de obscuridade e erro material configuram vícios reais ou mera discordância interpretativa; e (iv) se a reiteração de teses já repelidas e o uso dos aclaratórios para reforma meritória autorizam a imposição da multa por protelatoriedade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.  III. Razões de decidir 3. Da inexistência de omissão e fundamentação suficiente: O órgão julgador não está adstrito a responder pormenorizadamente a cada um dos argumentos periféricos suscitados pelas partes, desde que a fundamentação seja clara e suficiente para amparar a conclusão jurídica adotada, nos moldes do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão enfrentou diretamente a questão da decadência, consignando que a notificação irregular não deflagra o prazo do art. 28 da Lei do Inquilinato.  4. Da ausência de contradição interna: A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação versus dispositivo), e não entre a decisão e a tese da parte. O afastamento da renovação compulsória (natureza processual) em nada colide com a procedência do…

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