Processo 0264269-15.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0264269-15.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Herminio Lelio da Silva, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada contra BANCO PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado. O autor narrou que, em meados de agosto de 2022, foi abordado por suposto funcionário do banco réu que lhe ofereceu empréstimo consignado (mov. 1.1). Afirmou que assinou um contrato em branco, mas que jamais recebeu a via do instrumento contratual. Sustentou que, ao verificar seus extratos bancários, percebeu descontos mensais indevidos no valor de R$ 55,00 e de R$ 39,20, ambos sob a rubrica "Consignação Empréstimo Bancário", que perduram de setembro de 2022 até a data do ajuizamento (mov. 1.1). Relatou que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Com base nisso, requereu a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade dos valores, a repetição em dobro do total de R$ 3.391,20 (R$ 6.782,40 em dobro), indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida e a inversão do ônus da prova foi determinada na decisão inicial (mov. 6.1). A tutela de urgência foi indeferida (mov. 6.1). Citado (mov. 8.1), o banco réu apresentou contestação (mov. 11.1), sustentando, em preliminar, prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), litisconsórcio passivo necessário do Banco BMG em razão de portabilidade, e ausência de interesse de agir por falta de contato prévio. No mérito, afirmou a regularidade da contratação digital do contrato nº 670432711, com parcelas de R$ 55,00, comprovada por biometria facial, selfie, envio de documentos e liberação de crédito na conta do autor (mov. 11.2). Sustentou a inexistência de dano moral, a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva para a repetição em dobro, e o recebimento de proveito econômico pelo autor. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (mov. 12.1), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 16.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Prescrição A ré sustentou a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que o primeiro desconto ocorreu em 22/08/2022 e a ação foi ajuizada em 25/09/2025, transcorridos mais de 3 anos. A pretensão não merece acolhimento. Trata-se de relação de consumo com descontos continuados e periódicos que se renovam mês a mês no benefício previdenciário do autor. Os descontos perduraram até agosto de 2025 (mov. 1.1), e a ação foi ajuizada em 25/09/2025 (mov. 1.0). O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de cobranças indevidas reiteradas, o prazo prescricional conta-se a partir do último desconto, e não do primeiro. Ainda que assim não fosse, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de repetição de indébito decorrentes de relação contratual, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Litisconsórcio passivo necessário A ré requereu a formação de litisconsórcio com o Banco BMG, sob o argumento de que o contrato nº 670432711 decorreu de portabilidade do contrato originário nº 328171188 (Banco BMG). A preliminar não prospera. A relação jurídica discutida nos autos é o desconto realizado pelo…

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