Processo 0264295-85.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0264295-85.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA. APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA (ART. 6º, CF). SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. INCLUSÃO DO AUTOR NO PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL. PRAZO DE PERMANÊNCIA. BENEFICIÁRIO CADASTRADO EM PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL. MANUTENÇÃO ATÉ ENTREGA DA UNIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela parcial procedência do pedido na ação ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para inclusão no Programa de Locação Social do Municípío de Fortaleza, bem como estabelecer se o benefício deve ser limitado ao prazo de até dois anos ou mantido até a efetiva entrega de unidade habitacional. III. Razões de decidir 3. O direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de implementação de políticas públicas habitacionais destinadas à redução do déficit habitacional e à promoção da dignidade da pessoa humana. 4. A efetivação desse direito ocorre por meio de programas habitacionais estruturados, cujos critérios de seleção devem observar parâmetros administrativos previamente definidos, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. 5. Na espécie, o relatório social produzido pelo órgão municipal competente comprova que o autor se enquadra nos critérios de prioridade do programa, evidenciando situação de vulnerabilidade social e econômica. 6. No pertine ao prazo de permanência, o art. 2º, § 8º, da Lei Municipal nº 10.328/2015 estabelece prazo máximo de dois anos para o benefício, mas excepciona expressamente os casos de beneficiários cadastrados em programas habitacionais ainda não contemplados. 7. Restou incontroverso que o autor está cadastrado em programa habitacional do Município de Fortaleza e, portanto, faz jus sua permanência no programa de locação social até a efetiva entrega da unidade habitacional, nos termos da legislação municipal. 8. Portanto, desprovimento do recurso do município e o provimento da apelação do autor e, consequente a reforma parcial da sentença para que o autor permaneça no programa de locação até a entrega efetiva da unidade habitacional, é medida que se impõe. IV. Dispositivo 8. Apelações Cíveis conhecidas. Recurso do Município de Fortaleza desprovido. Recurso da parte autora provido. Sentença parcialmente reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 23, IX; Lei Municipal nº 10.328/2015. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0233786-40.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3021686-81.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0264295-85.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª…
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