Processo 0264309-35.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0264309-35.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE EDMILSON SOARES, BANCO PAN S.A.APELADO: BANCO PAN S.A., JOSE EDMILSON SOARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e por José Edmilson Soares contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados fraudulentamente em nome do autor, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação dos empréstimos consignados ou fraude apta a ensejar a nulidade contratual e responsabilização da instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a modificação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia fraude na contratação, com ausência de manifestação válida de vontade do consumidor, idoso e vulnerável, caracterizando vício de consentimento. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe compete. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano causado. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, ensejando responsabilização da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano material, impondo a restituição dos valores, de forma simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos e da falha na prestação do serviço. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, configurando fortuito interno. 2. A ausência de comprovação da contratação válida enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados indevidamente. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido. 4. A repetição do indébito em dobro aplica-se aos valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. 5. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo passível de alteração quando adequado ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 85, §2º e §11, 373, II, e 1.010; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante…
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