Processo 0264338-85.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0264338-85.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0264338-85.2022.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: SEBASTIAO JOSE LOPES NETO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO MENSAL DE ENERGIA. TROCA DE MEDIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE DEMONSTRAR QUE O AUMENTO DO CONSUMO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA NO MEDIDOR REALIZADA SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO AUTOR, MAS QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consumidor interpôs apelação cível contra sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança, condenando a promovida por danos materiais e deixando de condena-la por danos morais. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de condenação da promovida por danos extrapatrimoniais que afirma o autor ter sofrido. 3. A cobrança de valor retroativo referente à média de 12(doze) últimas faturas do consumidor, sem a demonstração de como se chegou aos cálculos e tampouco demonstrar a culpa exclusiva do consumidor, por tal medida, vez que, inclusive, a substituição e perícia metrológica do medidor se deram sem comprovação da presença, assinaturas da parte e prévia ciência do consumidor, se mostra como conduta ilegal e passível de responsabilização da concessionária por falhas na prestação dos seus serviços. 4. Considerando a falha na prestação dos serviços, pela concessionária de energia elétrica, exsurge a análise do dever indenizatório, por danos morais que tenham sido sofridos pela consumidora. 5. No que pertine à condenação por danos morais, esta deverá levar em consideração a situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pela parte, o que não se constata nos autos, considerando que não houve interrupção dos serviços essenciais, e tampouco comprovação de negativação do nome do requerente, além de não ter sido demonstradas cobranças e/ou ameaças de corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER o recurso, no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto desta Relatora.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente e Relatora   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID. 33890398), interposta, pela apelante SEBASTIÃO JOSÉ LOPES NETO, em face de sentença proferida pelo juízo da 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, em ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo recorrente, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ…

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