Processo 0264399-72.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0264399-72.2024.8.06.0001 APELANTE: LAUHELIA MAURIZ MARQUES. APELADO: WILSON QUEIROZ LOPES, DOMINIQUE QUEIROZ LOPES, VICTOR QUEIROZ LOPES. EMENTA: apelação cível. Direito civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. Comodato verbal. Natureza de detenção. Recusa inicial na desocupação após o implemento da condição. Posterior desocupação voluntária do imóvel. Perda superveniente do objeto quanto ao pedido reintegratório. Subsistência do pleito indenizatório (aluguéis). Termo inicial da mora. Contrato sem prazo formalmente estipulado. Inexistência de notificação extrajudicial resolutiva. Mora ex persona. Constituição a partir da citação válida. Desocupação do imóvel anterior à citação. Ausência de período de ocupação indevida após a configuração da mora. Inexistência de base de cálculo para a indenização. Afastamento da condenação em aluguéis. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, após reconhecer a perda de objeto do pleito possessório em razão da desocupação voluntária do imóvel, condenar a ré ao pagamento de aluguéis mensais a título de perdas e danos. A condenação baseou-se na premissa de que a mora da comodatária se configurou automaticamente com a conclusão de seu curso superior (06/06/2024), termo final da autorização de moradia, e perdurou até a efetiva entrega do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em: i) analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, arguida em contrarrazões; ii) definir a natureza jurídica da ocupação do imóvel pela apelante e o momento em que a posse se tornou injusta; iii) estabelecer o termo inicial da obrigação de pagar aluguéis pela fruição do bem, determinando se a mora se constituiu automaticamente (ex re) com o implemento da condição resolutiva (formatura) ou se dependia de interpelação formal (ex persona), fixando-se, neste caso, na data da citação; iv) avaliar as consequências jurídicas e práticas da fixação do termo inicial da mora em momento posterior à efetiva desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Muito embora os autores comprovem a graduação da ré em medicina e a existência de pessoa jurídica em seu nome, não ficou demonstrada a efetiva alteração de sua situação financeira, de modo que os argumentos trazidos nas contrarrazões, por estarem desacompanhados de prova robusta da modificação das condições que levaram à concessão do benefício, configuram impugnação insuficiente para elidir a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a gratuidade no presente momento, mantenho o benefício concedido na instância de origem e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 4. MÉRITO: Compulsando os elementos de provas dos autos, verifica-se de modo incontroverso que a ré ingressou no imóvel em virtude de relação conjugal com um dos proprietários, nele permanecendo, após o término do vínculo, por força de comodato verbal que autorizava sua moradia até a conclusão do curso de ensino superior. Tal…
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