Processo 0264434-66.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0264434-66.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUSSIE PINHEIRO APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL PARTICULAR. ÔNUS DE PROVA QUE CABIA AO DEMANDADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de partilha de bens decorrente da dissolução de união estável movida por MARIA DO SOCORRO LIMA DE OLIVEIRA em face de JUSSIE PINHEIRO em que afirma ter vivido, em união estável, desde dezembro de 1993 a junho de 2023 e que, durante a constância da união, o casal adquiriu dois imóveis que devem ser objeto de partilha: o primeiro situado na Rua Monsenhor Vicente Martins, número 1389, Bairro Conjunto Ceará, Fortaleza, Ceará, objeto da matrícula número 67.050 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza; o segundo localizado na Rua Desembargador Félix Cândido, 683, Bairro Conjunto Ceará, Fortaleza, Ceará, além de prêmio de título de capitalização da empresa OUROCAP em valor superior a um milhão de reais, montante este que integraria o patrimônio comum do casal e deveria ser partilhado. Foi proferida Sentença julgando EXTINTO o processo, com resolução de mérito, contra a qual JUSSIE PINHEIRO interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da partilha sobre o imóvel da Rua Monsenhor Vicente Martins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, inexiste controvérsia quanto ao reconhecimento da união estável e aplicação do regime de comunhão parcial de bens, sobre os quais se operou a preclusão. 4. O regime de comunhão parcial de bens é regido pelos artigos 1.658 a 1.666 do CC. 5. Em se tratando de partilha de bens, deve-se atentar àqueles adquiridos na constância do matrimônio/união. 6. É de se esclarecer ser o juiz o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 7. Desta feita, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, g.n.) 8. De fato, os termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 9. Assim, cabia ao apelante, na forma do art. 373, II, do CPC, provar que o bem em discussão foi adquirido a partir de valores proveniente de herança recebida de seu genitor. No entanto, apenas juntou recibo ID 34997609, cuja assinatura, além de ser sua e não do pagador, na verdade se trata de uma fotografia de sua assinatura, e ID 34997614, cuja assinatura também não é do pagador, mas do próprio…
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