Processo 0264462-34.2023.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0264462-34.2023.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão Interlocutória 0264462-34.2023.8.06.0001 REQUERENTE: RAFAEL CARDOSO SANTOS, BRUNA DE ALMEIDA SALES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, oriundo da ação de consignação em pagamento proposta por RAFAEL CARDOSO SANTOS e BRUNA DE ALMEIDA SALES SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos qualificados. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de quitar parcelas em atraso de contrato garantido por alienação fiduciária, tendo depositado judicialmente o valor de R$ 77.421,91 (setenta e sete mil e quatrocentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), correspondente ao montante que entendia devido à época do ajuizamento. Sobreveio sentença de improcedência (ID. 196004165), posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração (ID. 196004228), na qual se reconheceu a insuficiência do depósito, mas se determinou a apresentação do saldo remanescente, facultando-se à parte autora a complementação do valor, nos termos do art. 545, §2º, do CPC, bem como se vedou, naquele momento, a realização de leilão do imóvel, em razão da demonstração de boa-fé. Consta dos autos que o valor depositado foi posteriormente levantado pela instituição financeira, alcançando, com atualização, aproximadamente R$ 96.793,00 (noventa e seis mil e setecentos e noventa e três reais), conforme informado pela própria parte autora. Inconformada, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar o recurso (IDs. 196004258/196004269), mantido, em essência, a decisão deste Juízo, preservando a determinação de apresentação do saldo remanescente e a possibilidade de complementação do pagamento, sem afastar a necessidade de adimplemento integral para purgação da mora. Em cumprimento ao decidido, a instituição financeira apresentou planilha de cálculo do débito remanescente (ID. 196004255), indicando, à época, o valor de R$ 27.201,97 (vinte e sete mil e duzentos e um reais e noventa e sete centavos), quantia esta correspondente ao saldo apurado após o abatimento do valor já levantado, atualizado até junho de 2025, considerando a incidência de encargos contratuais e a evolução da dívida até então. Diante disso, foi proferido o despacho de ID. 196147259, determinando a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do referido saldo ou apresentar manifestação, com expressa advertência de que o não pagamento poderia ensejar a revogação da suspensão do leilão do imóvel. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID. 199706317), na qual sustenta que a planilha apresentada pelo banco inclui parcelas posteriores ao período originalmente discutido na ação, mas, ainda assim, declara aceitar o valor de R$ 27.201,97 (vinte e sete mil e duzentos e um reais e noventa e sete centavos), requerendo, contudo, o pagamento parcelado com fundamento no art. 916 do CPC, mediante depósito inicial de 30% e quitação do restante em seis parcelas, alegando impossibilidade de pagamento à vista. A instituição financeira, por sua vez, manifestou-se (ID. 199846743), pugnando pelo indeferimento do parcelamento, ao argumento de sua incompatibilidade com o regime da Lei nº 9.514/97, esclarecendo que o valor anteriormente indicado encontra-se desatualizado, apresentando novo cálculo que aponta o débito em R$ 57.631,44 (cinquenta e sete mil e seiscentos e trinta e um…

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