Processo 0264487-13.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0264487-13.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA APELADO: DANIEL MARQUES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPCE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUTOR PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA TERMINAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde do autor, bem como a condenação ao pagamento de indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da conduta adotada pela operadora de saúde, além de analisar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao presente caso, em razão da relação consumerista estabelecida entre as partes, impondo-se a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito aquelas que se revelem abusivas (Súmula nº 608 do STJ; arts. 47 e 51 do CDC). 4. O autor é portador de doença renal crônica terminal secundária a NEFROPATIA por IgA, de modo que a interrupção do plano de saúde configura medida que afronta diretamente seus direitos fundamentais, haja vista que a descontinuidade do tratamento pode ensejar agravamento do quadro clínico, com potencial de ocasionar danos irreversíveis à sua qualidade de vida. 5. O valor indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se proporcional e suficiente à reparação do dano moral suportado pelo autor, considerando a gravidade de seu estado de saúde, cujo tratamento foi indevidamente comprometido em decorrência da rescisão unilateral do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de plano de saúde, em contexto de inadimplemento, revela-se abusiva quando compromete a continuidade de tratamento essencial de beneficiário portador de doença grave, sobretudo à luz da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A interrupção indevida do serviço afronta direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, legitimando a condenação por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 14, 23 e 24; CRFB, arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º; CDC, arts. 47 e 51; CC, arts. 421 e 423. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AI nº 0623699-89.2024.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/04/2025; AC nº 0217584-85.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara de Direito Privado. Dje: 24/07/2024; e AgInt nº 0119001-75.2016.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos…
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