Processo 0264519-52.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0264519-52.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Extravio de bagagem] AUTOR: BELOIN COSTA RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo Sr. BELOIN COSTA RODRIGUES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser profissional da fotografia e ter sido contratado para realizar a cobertura audiovisual de casamento na cidade de Joinville/SC, designado para o dia 22/04/2023, incluindo making off, filmagens e fotografias do evento. Afirma que, para tanto, foram adquiridas passagens aéreas com antecedência, com embarque previsto para o dia 21/04/2023, às 14h55min, saindo de Fortaleza/CE, no voo 2829, e chegada prevista em Joinville/SC às 23h do mesmo dia. Sustenta que, após conexão, houve atraso substancial do voo, perda de conexão, necessidade de troca de aeroporto e pernoite na cidade de escala, ocasionando atraso total de quase 24 horas em relação ao planejamento inicial. Narra, ainda, que sua bagagem foi extraviada temporariamente, contendo equipamentos fotográficos profissionais, acessórios de trabalho e roupas necessárias para o evento, o que teria comprometido a execução integral do serviço contratado, especialmente o making off dos noivos, além de obrigá-lo a adquirir roupas sociais e medicamentos. Alega que a bagagem somente teria chegado ao destino ao final do evento, quando os equipamentos e trajes já não mais possuíam utilidade prática para a finalidade da viagem. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida, a inversão do ônus da prova e o dever de reparação pelos danos suportados. Ao final, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.365,34 e de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.365,34. Por decisão de ID 123103099, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 123103121, na qual requereu, preliminarmente, o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de desnecessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o atraso do voo teria decorrido de manutenção emergencial não programada na aeronave, circunstância que caracterizaria caso fortuito ou força maior. Defendeu ter prestado assistência ao passageiro, com reacomodação e transporte, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC. A parte ré também alegou a não prevalência irrestrita do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Aduziu que a bagagem da parte autora não teria sido definitivamente…
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