Processo 0264524-36.2014.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA OU SURPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e restituição de quantias pagas, decretou a rescisão de contrato de compra e venda de elevador por culpa exclusiva dos Réus, condenou-os solidariamente à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, além de julgar improcedente a execução em apenso e declarar a inexigibilidade dos cheques. Os Apelantes sustentam nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e decisão surpresa quanto à execução, além de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integraram a relação contratual e apenas intermediaram o contato entre a autora e a empresa fornecedora do elevador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve nulidade da sentença por julgamento conjunto da ação de conhecimento com a execução; (ii) estabelecer se os apelantes são partes legítimas para responder pela demanda; (iii) determinar se o inadimplemento autoriza a rescisão contratual, a inexigibilidade dos títulos e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento conjunto dos processos é cabível para evitar decisões conflitantes, não havendo julgamento extra petita nem decisão surpresa. 4. A relação jurídica é de consumo, e a teoria da aparência justifica a responsabilidade solidária de quem se apresenta como integrante da cadeia de fornecimento. 5. A prova oral demonstra a atuação direta dos Apelantes nas tratativas, no acompanhamento da obra e no recebimento dos cheques, o que legitima sua responsabilização. 6. O inadimplemento contratual é incontroverso, pois o elevador não foi entregue e instalado na forma ajustada. 7. A rescisão contratual afasta a exigibilidade dos cheques emitidos com base no negócio desfeito. 8. O protesto indevido e a execução de débito inexigível configuram dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de dano moral atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e não comporta redução, porque é compatível com a gravidade do ilícito, o porte econômico das partes e a função compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. O julgamento conjunto de ação de conhecimento e execução conexa não gera nulidade quando decorre da mesma relação jurídica e evita decisões contraditórias. 2. Responde solidariamente perante o consumidor quem, por sua conduta, cria a aparência legítima de integrar a cadeia de fornecimento. 3. O inadimplemento do fornecedor autoriza a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a inexigibilidade dos títulos vinculados ao negócio e a condenação por danos morais em caso de protesto indevido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 1.012, § 3º, e 85, § 11; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.075.365/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.4.2024, DJe 2.5.2024; STJ, AgInt no…
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