Processo 0264527-92.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0264527-92.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: E. D. S. F. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em adversidade ao acórdão (31496547) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões (33045389), a parte fundamenta a insurgência no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Defende que o acórdão contrariou os Artigos 10, VII, § 4º e 16, VI, Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, § 3º, Art. 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990, Art. 373, I, do CPC, Art. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC/2002. Contrarrazões ID 35582900. É o relatório. Decido. Custas recolhidas, ID 33046141 e 33046142. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição de excerto ementa da decisão colegiada (31496547, G.N.): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA COM ANÁLISE MITOCONDRIAL. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA EM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, confirmando tutela de urgência para custeio de exame de Sequenciamento Completo do Exoma com Análise Mitocondrial em favor de criança de 10 anos, beneficiária do plano, portadora de atraso neuropsicomotor, craniostenose, deficiência intelectual e remodelamento cardíaco. O exame foi prescrito com prioridade pela médica assistente para elucidação diagnóstica e definição de tratamento, visando evitar graves sequelas neurológicas. A operadora negou cobertura sob fundamento de não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) nº 110.39 da ANS, condicionando a autorização à realização prévia de outros exames genéticos (CGH-Array). A sentença condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do exame de Sequenciamento Completo do Exoma com Análise Mitocondrial prescrito por médico assistente para paciente pediátrica com deficiência intelectual de causa indeterminada, quando a operadora alega não preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configurou danos morais indenizáveis; (iii) determinar se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) aferir qual o termo inicial correto para incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.454/2022…
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