Processo 0264577-55.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0264577-55.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: CLAUDECI PEREIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA promovida por CLAUDECI PEREIRA FERREIRA em face do NSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Em sede de exordial (id 118230304), foi relatado que o promovente, quando a caminho do trabalho, sofreu um acidente de moto, o qual resultou em entorse e distensão do joelho (Cid 10 - S83.6), ruptura atual da cartilagem do joelho (Cid 10 - S83.5), traumatismo de vasos sanguíneos ao nível do quadril e da coxa (Cid 10 - S75), lesão dos ligamentos e de menisco do joelho direito (Cid 10 -M23), dentre outros traumas. Outrossim, foi informado que o demandante, após cessado o auxílio-doença, requereu auxílio-acidente, sob o nº 214.017.505-5, uma vez que teria ficado com sérias limitações para o exercício de sua profissão habitual, qual seja, maqueiro. Entretanto, em 28/04/2022, após passar por perícia médica, a Autarquia do Seguro Social teria indeferido o pleito autoral. Ademais, após receber alta, o promovente teria retornado às suas atividades laborais, mas por ser maqueiro e sua profissão exigir força acima do comum, passou a ter dificuldade de executá-la em sua plenitude, posto que teriam permanecido limitações que acarretaram a perda da capacidade laborativa, motivo pelo qual requer o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Em anexo à inicial, além da documentação pessoal (id 118230312), o autor colacionou receituários, atestados e laudos médicos (id 118230307 ao 118230300), documentação perícia médica INSS (id 118230314) e extrato previdenciário (id 118230315) e comunicado de acidente de trabalho acompanhado de requerimento de benefício previdenciário (id 118230301). Despacho de id 118230277 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente e determinou a citação da parte demandada para responder aos termos da ação. Devidamente intimada para apresentar contestação, a autarquia previdenciária apenas apresentou manifestação apresentando quesitos periciais e pugnando pela realização de perícia médica por profissional indicado pelo Juízo (id 118230280). Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica (id 118230284), a parte demandante manteve-se inerte. Diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade, foi determinada a realização de perícia técnica (id 178278279), cujo laudo encontra-se acostado sob o id 194446611. Devidamente intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial, sobreveio petição do requerente requerendo esclarecimentos sobre a existência nos autos do termo de comunicação de acidente de trabalho (CAT) sob 118230301. Todavia, a parte requerida manteve-se inerte. É o relatório. Decido. No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC. Com…
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