Processo 0264606-76.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0264606-76.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0264606-76.2021.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM:  1ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE:MARCIELA CUNHA PINTO  RECORRIDO:  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S.A.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Marciela Cunha Pinto, contra Facebook Serviçoes Online Brasil LTDA e Claro S/A, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 25400847). Embargos de declaração desprovidos (ID 32248665). Em razões recursais (ID 33710833), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa ao art. 14 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 186, 927 e 402 do Código Civil; ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e ao art. 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Em síntese, sustenta que a responsabilidade das recorridas é objetiva. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 34947985 e 34999322). É o relatório. Decido. Parte dispensada do recolhimento do preparo. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição das ementas das decisões colegiadas (ID 25400847 e 32248665): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVASÃO DE CONTAS DIGITAIS DA AUTORA POR TERCEIRO FRAUDADOR, NAS REDES "WHATSAPP" E "INSTAGRAM". DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS "FACEBOOK" E CLARO S/A (REQUERIDAS). ILÍCITO CIVIL NÃO COMPROVADO. MERA ASSERTIVA DE FALHA NA SEGURANÇA (NÃO PROVADA) QUE NÃO POSSIBILITA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR POR ATO DE TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA AINDA DE UM NEXO CAUSAL E POR CONSEGUINTE DE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESTE COLENDO COLEGIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO UNICAMENTE AO APELO DA REQUERIDA. I. CASO EM EXAME: Tem-se dois apelos interpostos contra a sentença que condenou somente a empresa Facebook ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como ao restabelecimento das contas da autora em redes sociais que foram invadidas ("hackeadas") por terceiro fraudador para aplicar golpes em seus contatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As controvérsias consistem em definir: I - Se o Facebook pode ser responsabilizado por danos morais e materiais decorrentes da invasão de contas de "Whatsapp' e "Instagram" por terceiro fraudador (apelo do Facebook); e II - Se a outra ré, Claro S/A, (para a qual houve a rejeição dos pleitos iniciais por ausência da prática de ilícito civil) tem responsabilidade por suposta falha na segurança da linha telefônica que teria viabilizado a invasão (apelação da autora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A invasão é fato incontroverso e bastante documentado. Mas…

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