Processo 0264667-59.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de revisão de juros contratuais e indenização por danos materiais e morais, movida por Raimunda Joana Mendonça de Castro em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Na petição inicial (nº 1.1/1.6), em suma, a parte autora pugna pela revisão das taxas de juros estabelecida nos contratos, sob alegação de que estão muito superiores à taxa média. Ao final, requer a revisão da taxa de juros, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a repetição em dobro das tarifas abusivas e a indenização por danos morais. Decisão (nº 6.1) com recebimento da inicial, deferimento da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e determinando citação do réu. Contestação (nº 10.1/10.30). Preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ausência de demandar pela via administrativa previamente, não cumprimento do artigo 330, § 2 do CPC. No mérito, alega que o contrato é lícito, que a taxa média de mercado dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial e não como teto, a legalidade da contratação e da capitalização de juros, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, a inexistência de indenização por danos morais. Ao fim, requer que seja a demanda julgada improcedente. Ato Ordinatório sob nº 12.1 certificando a tempestividade da contestação e concedendo prazo para manifestação das partes. Réplica na mov. nº 15.1 impugnando termos da contestação e reiterando argumentos da inicial. É o relatório. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO I Referente a ausência de interesse de agir, a parte requerida sustentou que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Rejeito a preliminar, pois o fato da parte requerente não ter comprovado a tentativa de solucionar o problema administrativamente, não impede o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV, CF). Ademais, a contestação apresentada pela instituição ré é suficiente para configurar a pretensão resistida, uma vez que se nega a atender os pleitos formulados pela parte autora. II Referente ao argumento de indeferimento preliminar da petição inicial por ofensa ao artigo 330, § 2 do CPC, que envolve requisito formal para demandas que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo. Verifico que a parte autora contabilizou valores referentes ao contrato objeto da lide, conforme juntou no bojo da inicial sob nº 1.1, também pontuou na inicial as quantias que entende controversas para fundamentar o pedido de indébito. Fundamento pelo qual não acolho a presente preliminar. III No que tange a alegação de impugnação ao valor da causa. Observo que na inicial o valor da causa corresponde a quantia de R$ 31.018,20 (trinta e um mil, dezoito reais e vinte centavos), o que equivale aos pleitos pretendidos, portanto, não há vício processual quanto ao valor da causa indicado pela autora, estando respeitado os termos e parâmetros do artigo 292 do Código de Processo. MÉRITO 1. Da relação contratual e da taxa de juros média do mercado Primeiramente, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, sujeita ao regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. O CDC (Lei n.º 8078/90) traz em seu bojo tanto o conceito de consumidor (art. 2.º), quanto de fornecedor…
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