Processo 0264671-66.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0264671-66.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0264671-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Juros/Correção Monetária, PASEP] AUTOR: ADRIANO ALVES GARCIA JUNIOR e outros REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização proposta por ADRIANO ALVES GARCIA JÚNIOR e EUNICE DE LIMA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram, em sua petição inicial (ID 116665174), que são participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao tentarem realizar o saque dos valores acumulados em suas contas individuais, foram surpreendidos com quantias irrisórias. Alegam que os montantes disponibilizados pelo banco réu não refletem as décadas de contribuições, correções monetárias e juros que deveriam ter sido aplicados. Fundamentam sua pretensão na má gestão dos recursos por parte da instituição financeira, apontando a ocorrência de saques não autorizados e a aplicação de índices de remuneração incorretos. Com base nisso, pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme planilhas de cálculo que apresentam, além de outros pedidos subsidiários e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 116665155), na qual argumenta, em sede preliminar, a indevida concessão da justiça gratuita aos autores, sua própria ilegitimidade passiva para a causa - sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo e definição dos índices seria da União - e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defende a regularidade de sua atuação como mero agente operador do programa, afirmando que os pagamentos e as correções seguiram estritamente as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugna os cálculos autorais e nega a existência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 116665162), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na responsabilidade do banco pela má gestão das contas e pelos saques indevidos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. A parte autora (ID 191954405) requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando sua imprescindibilidade para a correta apuração dos fatos, especialmente à luz da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O réu (ID 193103811 e 197383573) também manifestou interesse na perícia contábil, mas requereu, prioritariamente, o julgamento do feito com base na alegação de prescrição, aplicando a tese do Tema 1387 do STJ, e o saneamento do processo para definição do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de organização, sendo este o momento oportuno para resolver as questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos, distribuir o ônus da prova e definir os meios probatórios necessários para o justo julgamento do mérito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Alegação de Prescrição O banco réu, em sua petição de ID 197383573, sustenta a ocorrência de…

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