Processo 0264682-03.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0264682-03.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0264682-03.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: DAVANILSON JOSE PINHEIRO LEITE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO A SER SANADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afirma o recorrente que o acórdão padece de omissão, por não enfrentar argumentos centrais deduzidos na apelação, cuja apreciação era imprescindível para o adequado julgamento da controvérsia. Sustentou que a decisão não se manifestou sobre a inexistência de obrigatoriedade de fornecimento do serviço de remoção por ausência de previsão contratual específica. 2. Ao compulsar os autos, verifico que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 3. Devidamente fundamentado que cabe ao profissional médico, e não a empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, sendo abusiva a cláusula que exclui procedimento da cobertura contratual. Não há omissão quanto a isso. 4. Em verdade, ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator       RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face de decisão que negou provimento ao recurso da operadora e deu provimento ao recurso autoral. Em suas razões, afirma que o acórdão padece de omissão, por não enfrentar a tese de inexistência de cobertura contratual para o serviço de remoção. Postula, assim, pela reforma do decisum, com o provimento recursal. Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão proferida resta eivada de omissão, como sustenta a embargante. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso…

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