Processo 0264818-29.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0264818-29.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: RAIMUNDA ZELIA ROBERTO DE CARVALHO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA ZELIA ROBERTO DE CARVALHO, devidamente qualificada e representada por sua curadora, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado nos autos, conforme exordial de ID. 123113946. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 123113187), que é pessoa idosa, interditada judicialmente e acometida por graves problemas de saúde, incluindo esquizofrenia e quadro demencial (ID 123113930). Alega que, ao analisar seus extratos de proventos, percebeu a existência de descontos mensais relativos a empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou autorizado, especificamente os vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 414.586.543 e nº 450.605.748. Sustenta a nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento, decorrente de sua incapacidade civil para praticar tais atos, condição que, segundo alega, era preexistente à data das supostas contratações. Aponta, ainda, a prática de venda casada referente a um "seguro prestamista". Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seus benefícios (aposentadoria do INSS e proventos da Secretaria da Educação - SEDUC). Requereu no mérito, anulação dos contratos de empréstimo consignado nº 414.586.543 e nº 450.605.748, a condenação do réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 32.655,80 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação à restituição em dobro do valor pago a título de seguro prestamista, no valor total de R$ 22.861,44 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de sete salários-mínimos, correspondente a R$ 9.884,00 (nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais). Colacionou documentos do ID. 123113927 ao ID. 123113198. Em decisão interlocutória (ID 123108513), foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes às Cédulas Bancárias nº 414.586.543 e nº 450.605.748, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (nº 0637147-66.2023.8.06.0000), pelo banco promovido (ID 123112347), cujo efeito suspensivo foi indeferido (ID 123112358), vindo o recurso a posteriormente ter seu provimento negado, mantendo-se a decisão agravada (ID 132658148). Citado, o promovido apresentou contestação no ID 123112366. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que se tratam de refinanciamentos de contratos anteriores e que a parte autora anuiu tacitamente ao não devolver os valores creditados em sua conta. Sustentou a inexistência de ato ilícito, o…
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