Processo 0264962-24.2011.8.09.0006

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0264962-24.2011.8.09.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5227385-96.2026.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: COOPERFORTE - COOP. DE ECON E CRED MUTUO DOS FUNC. DE INST. AGRAVADO: GLABY CRISTINE DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA MINUCIOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente COOPERFORTE - COOP. DE ECON E CRED MUTUO DOS FUNC. DE INST. em face da decisão (mov. 118 complementada pela de mov. 134 dos autos 50264962-24.2011.8.09.0006) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do cumprimento de sentença de ação monitória, proposta em desfavor de GLABY CRISTINE DE OLIVEIRA, ora agravada.   A ação originária consistiu em monitória ajuizada pela agravante para cobrança de contratos de empréstimos no valor de R$ 17.364,15 (dezessete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). Após citação, as partes celebraram acordo no montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), posteriormente homologado em juízo (mov. 3, arquivo 11), que previu, em sua cláusula terceira, a incidência, em caso de inadimplemento, de multa moratória de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção pela Taxa Referencial e juros remuneratórios de 2,2% (dois vírgula dois por cento) ao mês.   O juízo de origem, ao apreciar exceção de pré-executividade oposta pela executada (mov. 117), na qual se arguia excesso de execução decorrente de suposta cumulação indevida de encargos e da utilização do seguro prestamista como base de incidência, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das rubricas impugnadas referentes à incidência em cascata de juros e à sobreposição de bases de multas e honorários (mov. 118).   Determinou, ainda, à exequente, a apresentação de nova planilha de cálculo devidamente discriminada, sob pena de desconsideração da planilha anterior e prosseguimento da execução com base nos valores indicados pela excipiente. In verbis:   Dispositivo   Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, inaudtia altera pars, e DETERMINO a suspensão, apenas até ulterior deliberação e sem prejuízo das decisões pretéritas, da exigibilidade dos encargos impugnados no ev. 117, no que tange: (i) à incidência em cascata de juros moratórios sobre montantes já acrescidos de juros remuneratórios e verbas acessórias; (ii) à sobreposição de bases para multas (contratual e a do art. 523, §1º, CPC) e honorários, vedada a incidência de uma penalidade sobre a outra ou sobre acessórios; (iii) à utilização do seguro prestamista como base de incidência de juros e multas.   A suspensão atinge novas atualizações e novos acréscimos dessas rubricas até o saneamento contábil, não importando, neste momento, em revogação ou modificação de medidas constritivas anteriormente decididas.   INTIME-SE a parte excepta para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo (art. 524 do CPC), devidamente discriminada, observando rigorosamente as orientações abaixo, sob pena de desconsideração da…

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