Processo 0265106-70.2025.8.04.1000

TJAM • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0265106-70.2025.8.04.1000
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação de crédito movido por Erica Dias Melo Gama em face de Espólio de José Roberval da Silva Júnior, representado por Joana Consuelo Sabino Franco e Maria do Socorro Pontes da Silva. A requerente pleiteou a habilitação de crédito no valor atualizado de R$ 131.305,48, respaldada em título executivo judicial constituído nos autos n. 0695007-81.2020.8.04.0001, que tramitou perante a 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, conforme petição inicial de mov. 1.1 e documentos de mov. 1.3 a 1.6. No mov. 15.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e ordenada a intimação dos herdeiros para manifestação. O presente feito foi devidamente apensado aos autos de inventário n. 0656636-82.2019.8.04.0001 no mov. 16.. Regularmente intimadas por meio do ato ordinatório de mov. 18.1, as herdeiras quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação, conforme atestado na certidão de mov. 27.1. É o relato necessário.  DECIDO. Dispõe o artigo 643 do CPC (antigo art. 1.018 do CPC/1973) da seguinte forma: Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Ao proferir que a ausência de concordância de todas as partes sobre o pedido acarretará na remessa do pleito às vias ordinárias, o legislador pátrio inseriu regra impositiva ao deferimento da habilitação do crédito, quer seja a necessidade de anuência de todos herdeiros. A toda evidência, se a concordância não for expressa, não há o que se falar em habilitação imediata do crédito no inventário, pois não se pode subentender, neste caso, que a ausência de manifestação equivale à sua concordância. A jurisprudência segue pacificamente este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE TODOS OS HERDEIROS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.018 DO CPC. A habilitação de crédito no inventário é não contenciosa, razão pela qual a anuência dos sucessores acerca do pedido deve ser expressa, sem a qual será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018 do CPC). Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10491070014197001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AÇÃO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 1) Consoante a regra do art. 1.018, CPC, não havendo concordância expressa de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor em processo de inventário, será ele remetido para os meios ordinários; 2) Contudo, havendo documento que comprove suficientemente a obrigação, deve o juiz ordenar a reserva de bens em poder do inventariante para a garantia do pagamento do credor, caso a dívida venha ser reconhecida em ação própria de cobrança [art. 1.018, parágrafo único, CPC]; 3) Agravo parcialmente provido. (TJ-AP 00015810720148030000 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento:…

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