Processo 0265168-17.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0265168-17.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. objurgando sentença prolatada pelo MM. Julgador da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por José de Oliveira Aguiar Filho, em desfavor da parte apelante. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo que julgou procedente a demanda, por verificar a presença de transação fraudulenta no contrato de financiamento de nº 736071831. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, registre-se que a discussão acerca da inversão do ônus da prova, deferida na decisão de Id 29174921, não fora objeto de impugnação pelo recorrente, não podendo assim, em sede de apelo, ser a matéria suscitada, em face da preclusão operada, o que importa no parcial conhecimento do recurso. 4. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Em suas razões recursais, o demandado alega que a contratação teria sido realizada por meio digital, portanto, sem assinatura física da parte autora. No entanto, em análise percuciente dos autos, constata-se que o requerido não apresentou contrato válido firmado pelas partes em sede de defesa, mas apenas argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento válido que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. 6. A alegação de que a similaridade entre a "selfie" capturada e a foto do documento de CNH do autor comprovaria a autenticidade da transação é frágil. Em um cenário de fraudes cada vez mais sofisticadas, a posse de uma foto e do documento da vítima por um terceiro estelionatário é um pressuposto do golpe. O elemento crucial, que seria a geolocalização no momento da captura da "selfie" para provar a presença viva do contratante, está ausente nos logs apresentados, conforme bem apontado pelo autor. Esta omissão invalida a "selfie" como prova robusta de identidade. Em segundo lugar, os registros digitais da assinatura eletrônica são repletos de "bandeiras vermelhas" que um sistema de segurança minimamente diligente deveria ter detectado. 7. A contratação de um financiamento de alto valor, superior a R$ 160.000,00, em um intervalo de pouco mais de quatro minutos (das 11:22:46 às 11:27:01) e utilizando três endereços de IP distintos (34.75.93.253,…
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