Processo 0265225-98.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0265225-98.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0265225-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: PRISCILLA HOLANDA SILVA Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA         SENTENÇA   Vistos etc.   Priscilla Holanda Silva ajuizou a presente ação de rescisão contratual em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda., qualificadas nos autos, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, nos termos delineados na proeminal (ID 119244429). Relata em síntese, a promovente, que, em 25 de maio de 2024, dirigiu-se à empresa Inove com o objetivo de contratar financiamento para aquisição de veículo, mas que, diante da negativa do banco, a funcionária Gabriela Brito ofereceu que o financiamento fosse feito pela própria loja, mediante pagamento de entrada via PIX em favor da ré, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que seria, segundo a funcionária, empresa terceirizada da Inove. Aduziu que efetuou PIX no valor de R$ 5.987,00 à ré acreditando contratar financiamento, mas na realidade, foi vítima de fraude, pois a Inove atuava como preposta da ré e o valor foi utilizado como entrada de contrato de consórcio registrado sob nº 1547806, que jamais pretendeu firmar. Sustentou que sua assinatura no contrato foi falsificada, inclusive com erro no seu nome, constando Priscila Holanda Sobrinho em vez de Priscilla Holanda Silva, e que somente tomou conhecimento do consórcio em 14 de junho de 2024, quando foi informada de que não havia sido contemplada na primeira assembleia, o que gera o vício de consentimento, motivo da interposição da presente ação. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, a restituição imediata e integral do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com o julgamento procedente da lide, com as devidas cominações legais. A inicial juntou documentos (IDs 119244430 a 119244438). Deu-se a causa o valor de R$ 25.987,00. No despacho de admissibilidade fora concedido o beneplácito da gratuidade judicial, remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC e formação da relação processual(ID 119242662). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 126210488). A ré apresentou contestação (ID 124814527), arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a necessidade de correção do valor da causa e a ausência de interesse de agir, sustentando que a pretensão de restituição imediata dos valores colide com o disposto na Lei 11.795/2008 e com a orientação consolidada sobre o momento da devolução de parcelas a consorciado desistente. Pugnou, ainda, pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da não demonstração de tentativa de solução administrativa. No mérito, a ré defendeu a validade do contrato de consórcio, alegando que a autora foi plenamente informada sobre a natureza da avença, inclusive mediante ligação de checagem de qualidade gravada e a contratação deu-se por plataforma digital DocuSign, com assinatura eletrônica válida e certificada. Sustentou que o contrato é claro quanto às formas de contemplação por sorteio ou lance, inexistindo vício de consentimento, bem como que…

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