Processo 0265299-55.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0265299-55.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de medicamentos] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ANTONIA DE JESUS ANGELO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Antônia de Jesus Ângelo em face de Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda., na qual a autora, beneficiária de plano de saúde há mais de 20 anos, afirma ser portadora de neoplasia maligna de mama, CID C50, em tratamento oncológico, e sustenta que seu médico assistente prescreveu o medicamento Zomela, ácido zoledrônico, 4 mg EV a cada 6 meses, cuja cobertura foi negada pela operadora sob o fundamento de não atendimento às Diretrizes de Utilização da ANS, notadamente a DUT nº 163 do Anexo II da RN nº 465/2021. O feito se encontra concluso para decisão de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. A questão central da lide consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o medicamento ácido zoledrônico, Zomela/Zometa, prescrito à autora para tratamento de neoplasia maligna de mama, ainda que a ré afirme inexistir cobertura obrigatória segundo o rol da ANS e a respectiva DUT, e se a recusa administrativa configurou conduta abusiva apta a ensejar reparação por dano moral. Em paralelo, deve-se examinar se a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, se a prescrição médica prevalece sobre a negativa administrativa baseada em norma regulamentar, e se a hipossuficiência técnica da autora autoriza a inversão do ônus da prova. Os pontos controvertidos são: a existência de indicação médica idônea e suficiente para o uso do ácido zoledrônico no quadro clínico da autora; a adequação da negativa da ré à luz da Lei nº 9.656/98, da RN nº 465/2021 da ANS e das respectivas Diretrizes de Utilização; a alegação da autora de que o medicamento possui registro na ANVISA e indicação em bula para prevenção de perda óssea em pacientes com câncer de mama; a alegação da ré de que o fármaco somente teria cobertura obrigatória em hipóteses específicas, e de que inexistiria comprovação técnico-científica para o caso concreto; a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde e a alegada prevalência, pela ré, da legislação especial e do rol da ANS; a configuração ou não de abuso na recusa de cobertura; a ocorrência de dano moral em razão da negativa de fornecimento do medicamento; e a necessidade ou não de inversão do ônus da prova em favor da autora, diante da alegada hipossuficiência técnica, informacional e financeira. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, ressalvada a autogestão; o art. 35-G da Lei nº 9.656/98, que prevê aplicação subsidiária do CDC; o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e a disciplina do rol da ANS como referência de cobertura assistencial obrigatória; a RN nº 465/2021 e sua Diretriz de Utilização nº 163, invocadas pela ré como…
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