Processo 0265354-36.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Obrigação de Pagar proposta por JOSE VIEIRA DE MENEZES em face do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO AMAZONAS - AMAZONPREV. O Autor, professor da rede pública estadual (matrícula nº 144.117-5 B), relata que, após preencher todos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial do magistério (contando com mais de 29 anos de efetivo exercício), protocolou requerimento de inativação voluntária em novembro de 2023, autuado sob o Processo Administrativo nº 2024.4.01241EXE. Sustenta que o ato concessório de sua aposentadoria foi publicado apenas em setembro de 2024, perfazendo um interregno de 10 (dez) meses de injustificada mora administrativa. Alega que, durante esse período em que aguardava o desfecho do processo de inativação, os Requeridos continuaram a efetuar descontos compulsórios a título de contribuição previdenciária em sua folha de pagamento, totalizando o montante de R$ 3.921,68. Defende que a desídia estatal violou o princípio da razoável duração do processo e da eficiência, gerando-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Pugna pela condenação solidária dos réus à restituição do indébito previdenciário e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Inicial instruída com contracheques e atos normativos (Mov. 1.5 a 1.7). Este Juízo determinou a emenda à inicial (Mov. 6.1) para a readequação do valor da causa por meio de planilha discriminada, providência satisfatoriamente cumprida pelo Autor no Mov. 10.1 e 10.2, fixando a alçada em R$ 13.921,68. Devidamente citados (Mov. 13.1), os Requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação ou de proposta de acordo, ensejando a certidão de revelia exarada no Mov. 17.1. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir delineados: A. Pontos Controvertidos de Direito i. Extensão dos Efeitos da Revelia: A inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) em face das prerrogativas da Fazenda Pública e de suas autarquias, ante a indisponibilidade do interesse público (artigo 345, inciso II, do CPC); ii. Mora Administrativa e Parâmetro Constitucional: A configuração de ilicitude na demora do trâmite processual por violação ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias estabelecido de forma cogente pelo artigo 269 da Constituição do Estado do Amazonas; iii. Repetição do Indébito Previdenciário: O direito à restituição/indenização das parcelas previdenciárias recolhidas estritamente no interregno em que a Administração Pública incidiu em mora qualificada (excedente ao prazo legal de análise); iv. Configuração Jurídica do Dano Moral: O cabimento de indenização extrapatrimonial por atraso na concessão de aposentadoria e a subsistência do caráter in re ipsa da lesão face à natureza alimentar das verbas retidas. B. Pontos controvertidos de Fato i. Cronologia da Tramitação: A verificação do exato lapso temporal transcorrido entre o protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria (novembro de 2023) e a efetiva publicação do ato de concessão da inativação (setembro de 2024); ii. Quantificação do Desconto: A subsistência e a demonstração contábil dos valores descontados sob a rubrica de contribuição previdenciária (matrícula nº 144.117-5 B) no contracheque do servidor durante o período em que o processo administrativo aguardava decisão; iii. Dimensão do Dano…
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