Processo 0265430-30.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0265430-30.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0265430-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOZELIA FIGUEREDO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.   Vistos.     Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Jozélia Figueiredo de Sousa em face de Banco do Brasil S.A., nos termos da inicial de ID 117323745 e documentos que a acompanham.     Narra que laborou para a Administração Pública, na condição de participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Sustenta que, por ocasião de sua aposentadoria, ao requerer o saque dos valores vinculados à respectiva conta individual, recebeu quantia ínfima e incompatível com o período de serviço prestado, bem como com os depósitos de cotas realizados ao longo dos anos, especialmente diante da expectativa de correta atualização monetária e incidência dos rendimentos legais sobre os valores mantidos por mais de vinte anos.   Afirma que, somente no ano de 2024, após tomar conhecimento de relatos de outros beneficiários acerca da existência de desfalques e irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, requereu à instituição promovida cópia das microfilmagens referentes à movimentação de sua conta individual. Aduz que, da análise dos documentos obtidos, constatou a existência de diversos desfalques e movimentações sem justificativa idônea em sua conta vinculada.   Assevera que, conforme demonstrado nas microfilmagens acostadas aos autos, constava em sua conta, no mês de agosto de 1988, o montante de Cz$ 46.623,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e três cruzados), valor que, segundo memória de cálculo apresentada, corresponderia atualmente à quantia de R$ 56.744,42 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).   Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.    No mérito, pugna pela total procedência da demanda, a fim de condenar a parte promovida ao pagamento dos valores devidos relativos à conta vinculada ao PASEP, devidamente atualizados, no montante de R$ 56.744,42 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios.    Decisão de ID 117323730 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação, não havendo designação de audiência de conciliação, uma vez possível sua realização a qualquer tempo no curso do processo.     Em sua contestação, de ID 124673162, a parte ré argui, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva; b) a incompetência absoluta da Justiça Comum; c) o indeferimento da justiça gratuita deferida em favor da autora.     Alega a prescrição decenal da pretensão autoral, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil.  Afirma, em resumo, que as contas individuais foram atualizadas de acordo com os índices legalmente previstos em cada período, indicando a sequência de indexadores aplicáveis. Sustenta que os cálculos apresentados pela parte…

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