Processo 0265463-25.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 0265463-25.2021.8.06.0001 APELANTE: LUANA MARIA PINTO BENEVIDES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. embargos à execução. cédula de crédito bancário. capital de giro. relação de insumo configurada. inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. interesse de agir configurado. desnecessidade de notificação prévia. vencimento antecipado da dívida. cláusula válida. débito automático sem provisão de fundos. mora caracterizada. manutenção da sentença. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) no valor de R$ 372.830,61. A apelante alega carência de ação por ausência de tentativa de composição amigável, a necessidade de aplicação das normas consumeristas com inversão do ônus da prova e a abusividade do vencimento antecipado, sustentando que o banco deveria ter realizado o débito automático em conta corrente em vez de executar a totalidade do débito. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a notificação extrajudicial é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo; (ii) o empréstimo bancário para capital de giro submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a existência de cláusula de débito automático impede o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento. III. Razões de decidir: 3.1. O interesse processual está presente pelo inadimplemento de obrigação certa, líquida e exigível, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa ou notificação prévia, uma vez que a mora nas obrigações com termo certo é ex re (art. 397 do CC). 3.2 O financiamento bancário destinado ao incremento de capital de giro de atividade empresarial caracteriza relação de insumo e não de consumo, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência da figura do destinatário final (art. 2º do CDC). 3.3. A cláusula de vencimento antecipado é legítima e encontra amparo no art. 1.425, III, do Código Civil e no art. 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/04. A autorização para débito em conta constitui mera facilidade de pagamento e não desonera o devedor do dever de manter saldo suficiente; a insuficiência de fundos caracteriza a mora e autoriza o credor a exercer regularmente o direito de cobrar a integralidade da dívida, inexistindo violação à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, 397 e 1.425, III. Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; Agravo Interno Cível - 0009667-93.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025; Apelação Cível - 0202256-81.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023; Embargos de Declaração Cível - 0116863-33.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª…
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