Processo 0265498-82.2021.8.06.0001

TJCE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0265498-82.2021.8.06.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 0265498-82.2021.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: C. L. M. R. REQUERIDO(A): C. S. N. D. S.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Guarda c/c Exoneração de Alimentos proposta por Carlos Lúcio Marques Rocha em face de C. S. N. D. S. nos termos da petição inicial de ID 146831972.   Narra o promovente que manteve um relacionamento com a promovida, do qual nasceu o menor, Carlos Heitor do Nascimento Sousa, nascido em 15 de fevereiro de 2020. Relata que a paternidade da criança foi discutida nos autos do processo nº 0216372- 97.2020.8.06.0001, a qual foi confirmada pelo exame de DNA sendo o feito sentenciado declarando a paternidade, bem como condenando o autor ao pagamento de alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Relata ainda que teria sido surpreendido com a notícia de que a genitora do menor deixaria a criança sob a sua guarda, eis que estava de mudança para Recife-PE, com supostos envolvimentos com agiotagem, relatando que exerce a guarda do menor desde o dia 13 de setembro de 2021. Em sede de tutela, pugna o promovente pelo deferimento da guarda unilateral do menor e, por conseguinte, pela exoneração dos alimentos fixados no processo de nº 0216372-97.2020.8.06.0001 , bem como, pela fixação de alimentos provisórios a serem pagos pela genitora ao filho no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Pugnando ainda pela busca e apreensão dos objetos pessoais da criança na residência da avó materna. Ao final, requer a total procedência da ação em todos os seus pedidos. Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada a Representante do Ministério Público reservou-se a opinar após a formação do contraditório. Em decisão de ID 146820922, fora concedida a guarda provisória do menor em favor do promovente, bem como suspendeu-se a obrigação alimentar devida pelo autor em favor do filho. A promovida apresentou contestação e reconvenção (ID 146826041), impugnando a pretensão autoral de guarda unilateral obviada pelo autor, aduzindo que deixou o filho em companhia do pai, movida pela necessidade de ingressar no mercado de trabalho na cidade de Recife, tendo em vista a sua condição de desempregada, em virtude do falecimento de seu antigo empregador por complicações decorrentes da Covid, porém, jamais teve a intenção de deixar o filho aos cuidados permanentes do genitor. Nesse aspecto, assevera que entabulou acordo informal com o pai da criança no sentido de que tão logo lograsse êxito em sua pretensão trabalhista, retomaria a guarda do filho, o que teria contado com a anuência do autor. Entretanto, sustenta que estaria sendo impedida de retomar a guarda do infante, inclusive de manter qualquer contato com o filho, motivo pelo qual socorreu-se do Poder Judiciário para reverter a situação, postulando em sede de reconvenção, a reversão da guarda do menor, que atualmente é exercida provisoriamente pelo genitor, alvitrando a concessão de medida de urgência de caráter antecipatório. Alega que a criança estaria sofrendo alienação parental eis que o autor estaria estimulando que a criança chamasse sua atual companheira de mãe. Ao final, pugna pela total improcedência da…

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