Processo 0265502-51.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0265502-51.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: JACINTA CANDIDO DA SILVA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS LAUDAS. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 01 DO IRDR DO TJCE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em face de sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica ajuizada contra instituição financeira, na qual a parte autora pretende a invalidação de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sob o argumento de ausência de assinatura ou rubrica em todas as laudas do instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de rubrica ou assinatura da contratante analfabeta em todas as folhas do contrato de empréstimo consignado compromete a validade do negócio jurídico; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou adequadamente a regularidade da contratação e o efetivo consentimento da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC, em observância aos princípios da celeridade processual e da estabilidade da jurisprudência. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas, sendo dispensável a escritura pública, conforme tese vinculante fixada no IRDR nº 0622612-40.2019.8.06.0000 (Tema 01) do TJCE. 5. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, uma vez que o instrumento contratual contém impressão digital da autora, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas instrumentárias. 6. A ausência de rubrica em todas as laudas do contrato constitui mera irregularidade formal, incapaz de macular a manifestação de vontade ou ensejar nulidade do negócio jurídico, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos negócios jurídicos. 7. A assinatura aposta na última folha do instrumento contratual ratifica o conteúdo integral da avença, sobretudo quando acompanhada da efetiva disponibilização do crédito em favor da contratante. 8. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao demonstrar a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado. 9. O reconhecimento da nulidade contratual após o recebimento e utilização do numerário afronta o princípio da boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará consolidou entendimento no sentido de que a inexistência de rubrica em todas as folhas não invalida contrato firmado por pessoa analfabeta quando presentes assinatura a rogo, testemunhas e comprovação do repasse dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado…
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