Processo 0265600-02.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0265600-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: LUCAS PARENTE DE ANDRADE e outros Réu: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por M. C. D. A., menor impúbere, devidamente representada por seus genitores, Lucas Parente de Andrade e Marília de Freitas Chaves e Andrade, em face de Bradesco Saúde S/A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 117831739) e na subsequente emenda à inicial (ID 117830719), a parte autora relata que é beneficiária do plano de saúde "TNP4 - Saúde Top", na modalidade corporativa, operado pela empresa ré. Informa que a menor, nascida em 22 de junho de 2023, foi diagnosticada com Esclerose Tuberosa e epilepsia estrutural e genética. Em razão desse quadro clínico complexo, o médico neuropediatra assistente prescreveu acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo sessões de Fisioterapia Motora (pelos métodos Bobath, Cuevas Medek e TheraSuit) e Terapia Ocupacional (método Bobath e Integração Sensorial). A parte autora sustenta que, em virtude da especificidade das terapias exigidas, iniciou o tratamento em clínicas particulares da sua livre escolha, custeando as sessões e solicitando o posterior reembolso à seguradora ré, conforme autoriza o contrato. Alega que, no ano de 2023, a empresa ré realizava os reembolsos normalmente. Contudo, a partir de março de 2024, a operadora de saúde passou a negar sistematicamente as solicitações de reembolso referentes aos atendimentos de fisioterapia e terapia ocupacional. A justificativa padronizada pela ré para a negativa foi a de que os prestadores de serviço (Melissa A. de Moraes Fisioterapia e Clínica Toda Infância Ltda.) não possuíam registro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Diante dessa recusa, a parte autora argumenta que a exigência do CNES é abusiva e contraria as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual estabelece que não cabe à operadora exigir tal cadastro para fins de reembolso em regime de livre escolha, bastando a inscrição do profissional em seu respectivo conselho de classe. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de negar os reembolsos com base na ausência de CNES e proceda à cobertura integral dos tratamentos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação da ré ao ressarcimento das despesas médicas acumuladas no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), devidamente corrigidas, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou farta documentação, incluindo laudos médicos, notas fiscais, comprovantes de pagamento via Pix e negativas de reembolso (IDs 117831725 a 117830722). Este juízo, em decisão inicial (ID 133313488), postergou a análise do pedido de tutela de urgência, determinando a prévia intimação da seguradora ré para que prestasse esclarecimentos sobre a viabilidade do tratamento e a existência de profissionais credenciados aptos. Devidamente citada e intimada, a empresa…
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