Processo 0265700-88.1997.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0265700-88.1997.5.19.0001 AUTOR: CICERO VIEIRA DA SILVA RÉU: MERC INCORPORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5c554 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SEPP/DE CONSIDERANDO que a parte reclamante, por condução da petição de Id 0bd60f8, manifestou anuência expressa e integral à proposta de conciliação formulada por este douto Juízo; VISANDO conferir a máxima celeridade processual, efetividade à prestação jurisdicional e otimização dos atos executórios concentrados; HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). CLÁUSULA 01 – DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES DO PAGAMENTO DO (A) EXEQUENTE: A executada pagará ao (à) exequente CICERO VIEIRA DA SILVA, CPF:XXX.XXX.XXX-XX, a importância total de R$ 6.359,75. Dados Bancários: diligencie à Secretaria para localização dos dados bancários. 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A executada pagará ao (à) advogado (a) do (a) exequente, Elza Marinho de Melo Lima, CPF:XXX.XXX.XXX-XX, OAB/AL: 3227, o valor de R$ 953,96 a título de honorários advocatícios. Dados Bancários: diligencie à Secretaria para localização dos dados bancários.. CLÁUSULA 02 – DA QUITAÇÃO: Os credores dão geral e plena quitação pelo objeto da presente ação trabalhista. Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo, conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o (a) autor (a), independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. Os créditos não poderão sofrer qualquer desconto, sendo destinados, em sua totalidade, exclusivamente, ao (à) reclamante. CLÁUSULA 03 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no valor de R$ 75,73, a serem quitadas pela executada, dispensadas, uma vez que o valor é inferior àquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o lançamento na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00 – Portaria MF nº 75/2012). CLÁUSULA 04 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Contribuição previdenciária/reclamante, pela executada, de cujo recolhimento fica dispensada, uma vez que o valor é inferior àquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento e execuções fiscais e débitos, uma vez que a União dispensa manifestações em processos com crédito previdenciário inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023). CLÁUSULA 05 – DO IMPOSTO DE RENDA: Não há recolhimento a título de imposto de renda – Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, de acordo com Instrução Normativa RFB n. 1500/2014. CLÁUSULA 06 – OUTRAS DISPOSIÇÕES: 6.1.O alvará deverá ser expedido pela SEPP, transferindo-se o valor total do acordo (R$7.313,71 ) para este processo, utilizando-se o recurso financeiro constante na CONTA JUDICIAL 49476959, Agência 4060, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao processo piloto 0096600-89.1998.5.19.0005, cujas partes são: RUBEMARIO ALVES GONCALVES E OUTROS, E MERC INCORPORACOES LTDA. CNPJ: 10.803.054/0001-49, nos termos do Provimento n. 2/2022/CR/TRT19ª, SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS. 6.2.Comprovada a transferência, fica autorizada a expedição de alvarás aos respectivos credores. 6.3.Superadas as pendências existentes nos autos relativas às competências da SEPP,…
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