Processo 0265933-51.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0265933-51.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0265933-51.2024.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE:: BANCO DO BRASIL S.A  RECORRIDO: LEONARDO FEITOSA NETO  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III. "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão (ID 28370618 e Embargos de Declaração, ID 31368634), proferido pela 4.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 32369155), o recorrente aponta que o acórdão contrariou o art. 205 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. Determinada a remessa dos autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, para que proceda ao juízo de conformação, apreciando a matéria prescricional conforme o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em acórdão de ID 36801826, o colegiado exerceu juízo positivo de retratação. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal. Lê-se na ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta em ação ordinária c/c indenização por danos morais - PASEP, fundada em alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, sob argumento de incorreta aplicação de índices de atualização monetária. O Acórdão anteriormente proferido desconstituiu a sentença com base no Tema nº 1.150 do STJ, adotando como termo inicial da prescrição a data de acesso aos extratos da conta. Os autos retornaram para eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada no Tema nº 1.387 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias relativas ao PASEP corresponde à data de acesso aos extratos da conta ou à data do saque integral do principal, à luz do Tema 1.387 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. 4. O saque integral configura ciência suficiente da alegada lesão, ainda que a documentação detalhada da conta seja obtida posteriormente, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva nos limites definidos pelo precedente vinculante. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 07/01/2008, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 04/09/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Impõe-se, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a reforma do Acórdão anterior para manter a sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, para manter a sentença que reconheceu a…

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