Processo 0265948-54.2023.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0265948-54.2023.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902   Nº DO PROCESSO: 0265948-54.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Geraldo Goncalves da Silva e outros (2)     DECISÃO   Cls.    Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ALDEOTA INSTITUTO DE BELEZA LTDA., GERALDO GONÇALVES DA SILVA e MARIA JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 228.2020.656.1913, tendo sido atribuído à causa o valor inicial de R$ 54.545,07. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de ID 163167848, os executados apresentaram Exceção de Pré-executividade, na qual sustentam, em síntese, excesso de execução decorrente da capitalização indevida de juros e da cumulação de encargos, ausência de constituição válida em mora, impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 86.926 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, necessidade de readequação contratual e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Com fundamento nessas alegações, requerem a suspensão dos atos executivos e, ao final, a extinção da execução. Subsidiariamente, postulam a conversão do procedimento executivo em ação de conhecimento, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e da realização das futuras publicações exclusivamente em nome do advogado indicado na petição. O exequente apresentou impugnação no ID 192774203, defendendo a inadequação da via eleita, a regularidade da contratação e dos encargos, a constituição automática da mora, a liquidez e a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a responsabilidade dos avalistas. Na mesma oportunidade, suscitou a invalidade da intimação anteriormente realizada e requereu que as comunicações futuras fossem publicadas em nome dos patronos expressamente indicados na manifestação. Da análise conjunta destes autos e dos Embargos à Execução nº 3002112-69.2025.8.06.0001, eletronicamente apensados e igualmente em tramitação neste Núcleo de Justiça 4.0, constata-se que os executados também deduziram, na ação defensiva autônoma, questões relacionadas à validade da citação, ao excesso de execução, à capitalização dos encargos, à revisão da relação contratual e à suspensão da execução. No processo apenso, após a determinação de complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade, foi proferida a decisão de ID 187718468, por meio da qual se indeferiu o benefício, mas se autorizou o parcelamento das custas em seis prestações, ficando a apreciação dos demais pedidos condicionada à comprovação do pagamento da primeira parcela. Sobrevieram dificuldades operacionais para a emissão das guias, tendo sido determinada a atuação da SEJUD no ID 201940223. Diante da ausência de informação acerca do valor da causa, a certidão de ID 202745295 registrou a impossibilidade de emissão das custas e, por fim, o despacho de ID 214739304 determinou a regularização desse dado processual. Assim, os Embargos ainda se encontram em fase de regularização das custas e do valor da causa, sem que tenha havido apreciação do pedido de efeito suspensivo ou das questões materiais deduzidas em sua petição inicial. É o relatório. Decido.   1. Da impugnação apresentada pelo exequente  Da…

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