Processo 0265967-26.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0265967-26.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOPHIA MARIEANNA BRAGA PUTZKE, CHRISTIAN BERNARD BRAGA PUTZKE APELADO: FATIMA ARAUJO PRATA BRAGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESPÓLIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra o capítulo da sentença proferida nos autos do arrolamento comum dos bens deixados por Fátima Araújo Prata Braga que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de não comprovação da hipossuficiência do espólio e do valor do acervo hereditário. A sentença homologou a partilha amigável dos bens, consistentes na copropriedade de dois imóveis situados em Fortaleza e ativos financeiros de pequena monta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça possui fundamentação adequada à luz do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos herdeiros foi regularmente afastada; (iii) se o valor do acervo hereditário, composto essencialmente por bens imóveis, é suficiente para afastar a hipossuficiência dos herdeiros requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau para indeferir a gratuidade é insuficiente, pois se limitou a invocar, de modo genérico, a não comprovação da hipossuficiência e o valor do acervo hereditário, sem enfrentar concretamente os elementos dos autos nem especificar quais fatos afastariam a presunção legal, em violação ao art. 489, §1º, III, do CPC. 4. O Juízo a quo não observou a exigência procedimental do art. 99, §2º, do CPC, que impõe a intimação prévia da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento do pedido de gratuidade. 5. A análise da hipossuficiência em processos de inventário e arrolamento deve recair sobre a capacidade financeira pessoal dos herdeiros, e não sobre o patrimônio do espólio, pois são aqueles os titulares do pedido e os responsáveis pelo pagamento das custas. 6. O acervo hereditário é composto essencialmente por bens imóveis sem liquidez imediata que constituem a própria residência dos herdeiros, e os ativos financeiros localizados via SISBAJUD somam apenas R$ 5.273,25, sendo a renda da de cujus de parcos R$ 2.538,07 anuais, o que reforça a plausibilidade da alegação de hipossuficiência. 7. A exigência de que os herdeiros custeiem processo cuja finalidade é justamente viabilizar o acesso ao patrimônio herdado configura paradoxo que pode frustrar o direito constitucional à herança (art. 5º, XXX, da CF) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONCEDENDO AOS APELANTES O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0265967-26.2024.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto…
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