Processo 0265980-25.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0265980-25.2024.8.06.0001 APELANTE: OSVALDO SEGUNDO DA COSTA FILHO APELADO: Banco do Brasil S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O juízo aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC e fixou como termo inicial a data do saque integral ocorrido em 1999. 2. A parte autora sustentou que apenas recentemente teve ciência inequívoca dos alegados desfalques, após acesso a extratos detalhados fornecidos pela instituição financeira. Requereu o afastamento da prescrição ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença para produção de prova pericial. 3. A instituição financeira defendeu a manutenção da sentença. Alegou que o prazo prescricional é de dez anos e que se iniciou com o saque integral da conta. Sustentou ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ter como termo inicial a data do saque integral ou a data em que o titular afirma ter obtido ciência inequívoca das supostas irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 6. No julgamento do Tema 1.387, a Corte firmou entendimento de que o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 7. A tese objetiva o critério de ciência do dano. O saque integral revela ao titular que aquele é o valor considerado devido. A partir desse momento, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 8. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 1999. A ação foi ajuizada em 04.09.2024. Transcorrido prazo superior a dez anos, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 2. O saque integral do saldo constitui o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA…
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