Processo 0266000-30.2005.5.02.0361

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0266000-30.2005.5.02.0361
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0266000-30.2005.5.02.0361 AGRAVANTE: MANOEL APARECIDO VAZQUEZ AGRAVADO: SIRLEY RODRIGUES OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:49a3e3c):     PROCESSO TRT/SP Nº 0266000-30.2005.5.02.0361 - 10ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ AGRAVANTE: MANOEL APARECIDO VAZQUEZ AGRAVADO: SIRLEY RODRIGUES OLIVEIRA                       Inconformado com a r. decisão de fls. 539, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os embargos à penhora por si interpostos às fls. 528, mantendo a determinação de penhora de 30% dos seus salários, o sócio executado agrava de petição no às fls. 550, insistindo na impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos em razão do seu trabalho, além de vindicar pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Contraminuta pelo exequente às fls. 563. É o relatório.   V O T O   Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do executado.   Efeito suspensivo  Embora seja possível, em tese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, impedindo, temporariamente, a produção normal dos efeitos da decisão agravada, proferida na fase de execução, o certo é que, para tal concessão, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso concreto. Rejeito.     Penhora parcial de salários Efetuada, a pedido do exequente, pesquisa junto ao CAGED, identificou-se a existência de vínculo empregatício entre o sócio executado Manoel Antônio Vazquez junto à empresa Transwork Indústria e Serviço Ltda. Às fls. 476 e 480, o exequente requereu a efetivação de penhora sobre os salários auferidos pelo sócio executado em razão do mencionado contrato de emprego. Às fls. 504, sobreveio a seguinte determinação, exarada do MM Juízo da execução:   "DECISÃO Vistos etc. A priori, cumpre ressaltar a Tese Vinculante firmada pelo C. TST, em incidente de Recursos Repetitivos(Tema 75- RR - 0000271-98.2017.5.12.0019):"Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". No presente caso, resta demonstrado nos autos, conforme documento recebido de TRANSWORK INDÚSTRIA E SERVIÇO LTDA no Id e191200, que o executado MANOEL APARECIDO VAZQUEZ recebe a remuneração mensal, no importe de R$ 2.8471,23. Pelo exposto, considerando o valor da remuneração, bem como do débito exequendo, determino a expedição de ofício à TRANSWORK INDÚSTRIA E SERVIÇO LTDA, para penhora de 30% da totalidade da remuneração recebida pelo executado MANOEL APARECIDO VAZQUEZ (CPF XXX.XXX.XXX-XX), cujo montante deverá ser depositado mensalmente em conta bancária à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil (Agência 0681-5), e até o limite do valor exequendo (R$ 16.458,11, em 19/09/2025 - Id 202b642), sob pena de desobediência à ordem judicial. Por questão de celeridade, dou à presente decisão força de OFÍCIO, o qual deverá ser enviado por oficial de justiça. Por fim, esclareça-se que a resposta do ofício poderá ser enviada por correspondência eletrônica, no…

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