Processo 0266011-84.2020.8.06.0001

TJCE • Curatela

Tribunal
Número CNJ
0266011-84.2020.8.06.0001
Classe
Curatela
Órgão Julgador
5ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

ADV: JULIANA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 43832/CE) - Processo 0266011-84.2020.8.06.0001 - Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1M.S.R.S.B0 - Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento dos presentes autos, formulado por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, objetivando a extinção da curatela em razão do falecimento do curatelado JOSÉ MILTON DA SILVA, bem como a homologação de prestação de contas e a declaração de inventário negativo. Os autos foram devidamente desarquivados. Verifico que a presente ação de curatela foi regularmente julgada, tendo sido proferida sentença que decretou a curatela do interdito e nomeou a requerente como curadora, sobrevindo o arquivamento do feito após o cumprimento das determinações judiciais. Sobrevindo o falecimento do curatelado, comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos, impõe-se apenas o registro da cessação da curatela e o consequente encerramento do encargo exercido pela curadora, em razão da extinção da personalidade civil do interditado. Todavia, os pedidos de homologação da prestação de contas e de declaração de inventário negativo não podem ser apreciados nos presentes autos. Isso porque a prestação de contas do exercício da curatela, quando necessária, constitui procedimento próprio, sujeito ao contraditório e à fiscalização do Ministério Público e dos interessados. De igual modo, o inventário negativo possui natureza de procedimento autônomo de jurisdição voluntária, devendo ser requerido em ação própria perante o juízo competente. Diante do exposto: A) determino a anotação do falecimento de JOSÉ MILTON DA SILVA, ocorrido em 25/05/2025, declarando encerrada a curatela e exonerando MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA do encargo de curadora; B) deixo de apreciar os pedidos de homologação da prestação de contas e de declaração de inventário negativo, por serem incompatíveis com o presente procedimento e demandarem ações próprias, sem prejuízo de sua formulação perante o juízo competente. Após as anotações e comunicações de praxe, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se.

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