Processo 0266014-05.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0266014-05.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0266014-05.2021.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  6ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: JOSÉ TAMER BRAGA SANCHO RECORRIDO:  UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por José Tamer Braga Sancho, contra Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado (ID 29234723).  Embargos de declaração desprovidos (ID 33125922).  Em razões recursais de (ID 34753724), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.  Em síntese, alega que "O CDC garante a reparação integral dos danos. O acórdão ao excluir o dano moral afronta a finalidade pedagógica e reparatória da indenização, PRINCIPALMENTE APÓS RECONHECER O ATO ILÍCITO POR PARTE DA RECORRIDA, QUANDO CONDENOU MATERIALMENTE A RECORRIDA UNIMED. O valor deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta pela Recorrida (teoria do desestímulo), RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REESTABELECIDA A FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para atender a razoabilidade e proporcionalidade." (ID 34753724, fl. 13).  Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto.  Contrarrazões (ID 35624955).  É o relatório. Decido.  Parte dispensada do recolhimento do preparo.   A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal.  Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.  De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.  Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC).  Superada essa fase, passa-se à admissibilidade, nos termos do artigo 1.030, V do CPC.  Considero oportuna a transcrição das ementas das decisões colegiadas (ID 29234723 e 33125922):     Ementa: Direito do consumidor. Agravo interno em apelação. Plano de saúde. Código de barras adulterado obtido através de ligação. Inexistência de nexo causal. Ausência de falha na prestação dos serviços da operadora. Danos morais não configurados. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.  I. Caso em Exame: 1. Agravo Interno interposto pela Unimed Fortaleza, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora majorando a indenização em danos morais.  II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a…

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