Processo 0266024-44.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0266024-44.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Benedita Pontes Carvalho Fontenelle Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. SAQUE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, consistentes em desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, sendo pleiteado o afastamento da prescrição e o prosseguimento da ação com reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Comum é competente para o julgamento da demanda; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas ao PASEP, diante dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; (iii) determinar se a pretensão autoral está prescrita, considerando a data do saque integral e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 4. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula 42 do STJ. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, fixou que o saque integral do saldo constitui o termo inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da suposta lesão ao direito. 7. A aplicação de precedente vinculante superveniente impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado, devendo incidir imediatamente aos processos em curso. 8. Não se exige conhecimento técnico aprofundado para o início da contagem do prazo prescricional, bastando a ciência do valor recebido no saque integral. 9. No caso em análise, o saque integral foi realizado em 22/12/1998, momento em que teve início o prazo prescricional, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, cujo art. 177 estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Com a vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, esse prazo foi reduzido para 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205. Considerando que, até a entrada em vigor do novo Código, haviam decorrido apenas cerca de 4 anos desde o fato, período inferior à metade do prazo de 20 anos anteriormente previsto, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, que impõe a contagem do prazo decenal a partir de 11/01/2003. 10. O prazo prescricional se encerrou em 11/01/2013, tendo a ação sido ajuizada apenas em 04/09/2024, após o decurso do prazo legal. 11. A alegação de ausência de acesso a extratos ou de vício oculto não afasta a incidência do entendimento vinculante do Tema 1.387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso…
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