Processo 0266100-80.2007.5.12.0055

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0266100-80.2007.5.12.0055
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0266100-80.2007.5.12.0055 AGRAVANTE: ARCEZIO OTAVIO GOULART AGRAVADO: ADELZIRO LIMA MARQUES E OUTROS (17) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0266100-80.2007.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: ARCEZIO OTAVIO GOULART AGRAVADO: ADELZIRO LIMA MARQUES, JOCASTA MAGALHAES DE LIMA, FRANCISCO CRISTIANO FELIPE MARQUES, PEDRO JOSE VIEIRA, VANAIR LOPES SANTIAGO , ZENILDA CAMARGO, CARLOS ANDRE DE LIMA SILVA, LUCIANE IZAIAS, SAIMON NAPOLEAO PACHECO, ROSA POSSATO FORGIARINI, DENISE FARIA LATTUADA, RODRIGO PACHECO FERNANDES, EDINA DOS SANTOS SILVA, JORGE ALBERTO GARCIA VERISSIMO, LORECI ELIAS ALVES, FABIO JUNIOR VIEIRA, SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. PLASTICAS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE CRICIUMA E REGIAO, DANIELA GOULART RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PENHORA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese vinculante "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Sendo obrigatória a adoção desse entendimento, deve ser autorizada a penhora sobre proventos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante ARCEZIO OTAVIO GOULART e agravados ADELZIRO LIMA MARQUES E OUTROS. O executado interpõe agravo de petição contra a decisão, da lavra da Juíza Julieta Elizabeth Correia De Malfussi, que rejeitou os embargos à execução. Objetiva a declaração de impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria ou a redução do percentual estabelecido pelo Juízo. Contraminuta pelos exequentes. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Insurge-se o executado contra a penhora de 25% dos seus proventos de aposentadoria. Diz que recebe R$3.160,00 do órgão previdenciário, sendo sua única fonte de renda. Alega ser pessoa idosa que precisa de remédios de uso contínuo, além de ter despesas básicas, tais como condomínio, energia elétrica, IPTU, alimentação, vestuário. Pede seja declarada a impenhorabilidade absoluta dos seus proventos ou, subsidiariamente, seja limitada a penhora a percentual que não comprometa o mínimo existencial e a dignidade. O art. 832 do Código de Processo Civil estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. Sempre entendi que a regra inserta no art. 833, IV, do CPC não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados