Processo 0266121-78.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0266121-78.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0266121-78.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: CATICILENA BERNARDES DE SOUSA, ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. APELADAS: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, CATICILENA BERNARDES DE SOUSA.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Companhia Energética do Ceará - ENEL e por Caticilena Bernardes de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.408,46 (seis mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e seis centavos), com incidência de correção monetária desde o evento danoso e de juros de mora desde a citação, ao passo que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis; (iii) determinar se os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os danos materiais foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. 5. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, em respeito ao art. 5º, XXXV, da CF. 6. A concessionária não comprova a regularidade do serviço nem apresenta excludente de responsabilidade e se limita a alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica idônea. 7. A prova documental e técnica produzida demonstra que os danos nos eletrodomésticos decorrem de oscilação na rede elétrica e evidencia falha na prestação do serviço. 8. Oscilações de energia configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da concessionária, por integrarem o risco da atividade. 9. Mantêm-se os danos materiais fixados, bem como os critérios de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação do serviço essencial gera transtornos relevantes e desperdício do tempo útil do consumidor, o que caracteriza desvio produtivo. 11. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e…

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